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Sexta-feira, 28 de Setembro de 2007
Silogismos da reforma penal portuguesa: prisão por dias livres... mais um erro de cálculo
O legislador volta a evidenciar erro de cálculo, falha de previsão e violação do princípio da proporcionalidade - embora em escala muito inferior aos evidenciados em relação à prestação de trabalho a favor da comunidade -, quando estabelece um limite de 72 períodos de prisão por dias livres (quando o limite correcto seria de 73 períodos).






Senão vejamos:

"Artigo 45.º
Prisão por dias livres
1 — A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, que não deva ser substituída por pena de outra espécie, é cumprida em dias livres sempre que o tribunal concluir que, no caso, esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 — A prisão por dias livres consiste numa privação da liberdade por períodos correspondentes a fins-de-semana, não podendo exceder 72 períodos.
3 — Cada período tem a duração mínima de trinta e seis horas e a máxima de quarenta e oito, equivalendo a 5 dias de prisão contínua.
4
(...) "

Aplicando a norma:

  • Pena aplicada: 1 ano de prisão, que corresponde, normalmente, a 365 dias.
  • Cada período de prisão por dias livres (entre 36 horas e 48h, durante fins-de-semana) corresponde a cinco dias de prisão contínua.

Logo:

365 : 5 = 73 períodos de prisão por dias livres

Como o legislador impõe um limite máximo de 72 períodos de prisão por dias livres (mas porquê 72?... - só porque corresponde a dezoito meses?...) a pena - periodicamente cumprida - terá esta duração legal.



Pelo exposto, o cumprimento desta pena (365 dias de prisão), por dias livres, terá uma duração rigorosamente igual à pena por dias livres a aplicar em cumprimento de 360 dias de prisão.


Razão: por causa do limite máximo de 72 períodos de prisão por dias livres;



Qual será o interesse protegido por essa concreta limitação?




publicado por Langweg às 00:01
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Silogismos da reforma penal portuguesa: prisão por dias livres... mais um erro de cálculo
O legislador volta a evidenciar erro de cálculo, falha de previsão e violação do princípio da proporcionalidade - embora em escala muito inferior aos evidenciados em relação à prestação de trabalho a favor da comunidade -, quando estabelece um limite de 72 períodos de prisão por dias livres (quando o limite correcto seria de 73 períodos).






Senão vejamos:

"Artigo 45.º
Prisão por dias livres
1 — A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, que não deva ser substituída por pena de outra espécie, é cumprida em dias livres sempre que o tribunal concluir que, no caso, esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 — A prisão por dias livres consiste numa privação da liberdade por períodos correspondentes a fins-de-semana, não podendo exceder 72 períodos.
3 — Cada período tem a duração mínima de trinta e seis horas e a máxima de quarenta e oito, equivalendo a 5 dias de prisão contínua.
4
(...) "

Aplicando a norma:

  • Pena aplicada: 1 ano de prisão, que corresponde, normalmente, a 365 dias.
  • Cada período de prisão por dias livres (entre 36 horas e 48h, durante fins-de-semana) corresponde a cinco dias de prisão contínua.

Logo:

365 : 5 = 73 períodos de prisão por dias livres

Como o legislador impõe um limite máximo de 72 períodos de prisão por dias livres (mas porquê 72?... - só porque corresponde a dezoito meses?...) a pena - periodicamente cumprida - terá esta duração legal.



Pelo exposto, o cumprimento desta pena (365 dias de prisão), por dias livres, terá uma duração rigorosamente igual à pena por dias livres a aplicar em cumprimento de 360 dias de prisão.


Razão: por causa do limite máximo de 72 períodos de prisão por dias livres;



Qual será o interesse protegido por essa concreta limitação?




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Silogismos da reforma penal portuguesa: prisão por dias livres... mais um erro de cálculo
O legislador volta a evidenciar erro de cálculo, falha de previsão e violação do princípio da proporcionalidade - embora em escala muito inferior aos evidenciados em relação à prestação de trabalho a favor da comunidade -, quando estabelece um limite de 72 períodos de prisão por dias livres (quando o limite correcto seria de 73 períodos).






Senão vejamos:

"Artigo 45.º
Prisão por dias livres
1 — A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, que não deva ser substituída por pena de outra espécie, é cumprida em dias livres sempre que o tribunal concluir que, no caso, esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 — A prisão por dias livres consiste numa privação da liberdade por períodos correspondentes a fins-de-semana, não podendo exceder 72 períodos.
3 — Cada período tem a duração mínima de trinta e seis horas e a máxima de quarenta e oito, equivalendo a 5 dias de prisão contínua.
4
(...) "

Aplicando a norma:

  • Pena aplicada: 1 ano de prisão, que corresponde, normalmente, a 365 dias.
  • Cada período de prisão por dias livres (entre 36 horas e 48h, durante fins-de-semana) corresponde a cinco dias de prisão contínua.

Logo:

365 : 5 = 73 períodos de prisão por dias livres

Como o legislador impõe um limite máximo de 72 períodos de prisão por dias livres (mas porquê 72?... - só porque corresponde a dezoito meses?...) a pena - periodicamente cumprida - terá esta duração legal.



Pelo exposto, o cumprimento desta pena (365 dias de prisão), por dias livres, terá uma duração rigorosamente igual à pena por dias livres a aplicar em cumprimento de 360 dias de prisão.


Razão: por causa do limite máximo de 72 períodos de prisão por dias livres;



Qual será o interesse protegido por essa concreta limitação?




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