Quinta-feira, 27 de Setembro de 2007
Silogismos da reforma penal portuguesa: prestação de trabalho a favor da comunidade - o erro de cálculo -
ou como o surrealismo chegou ao processo criativo legislativo...
Contrariamente ao que o título desta postagem poderia levar a supor, esta não exprime uma opinião desfavorável... à prestação de trabalho a favor da comunidade.
O erro de cálculo em causa resulta da conjugação dos números 1 e 3 do art. 58º do Código Penal:
"Artigo 58.º
Prestação de trabalho a favor da comunidade
1 — Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 — (...)
3 — Para efeitos do disposto no nº 1, cada dia de prisão fixado na sentença é substituído por uma hora de trabalho, no máximo de 480 horas."
Sistema de equações penais:
Tendo presente a norma penal acima transcrita
...e que dois anos de prisão correspondem a (2 x 365 dias) = 730 dias de prisão,
vamos resolver o sistema de equações que segue:
480 horas de trabalho correspondem a 480 dias de prisão
730 dias de prisão correspondem a 480 horas de trabalho
logo, segundo o legislador,
730 dias de prisão correspondem a 480 dias de prisão
Confusos?...
Admitindo a norma a substituição de uma pena de dois anos de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade... caso a mesma fosse concretizada, o condenado teria de prestar 730 horas de trabalho a favor da comunidade - isto, se não existisse o limite de 480 horas de trabalho -.O legislador entendeu, certamente, que uma prestação de trabalho acima desse limite teria duração excessiva - pelos vistos, o legislador considera exagerado (ou mesmo desumano) trabalhar 60 dias à razão diária de 8 horas -.
Apesar deste entendimento subjacente ao preceito parecer, a meu ver, perfeitamente estranho, tenho que aceitar esta opção do legislador.
Contudo, nesse caso, o legislador deveria ter eliminado a indexação fixa de cada dia de prisão por uma hora de trabalho.
Com a introdução do referido limite legal, o intérprete da norma e os práticos do direito vêem-se confrontados com as seguintes questões, nos casos de substituição da pena de prisão por pena de prestação de trabalho a favor da comunidade:
a) às penas de prisão de 1 ano e 4 meses (período que corresponde a 480 dias) correspondem 480 horas de trabalho a favor da comunidade?
Resposta: Sim. O nº 3 do art. 58º do Código Penal assim o impõe.
b) se a pena for superior a 1 ano e 4 meses - por exemplo, uma pena de dois anos de prisão -, a pena substitutiva de prestação de trabalho a favor da comunidade será, igualmente, de 480 horas de trabalho?
Resposta:
Sim. O nº 3 do art. 58º do Código Penal assim o impõe, atento o limite máximo de horas de trabalho a favor da comunidade. Isto, apesar da solução, desde logo, não respeitar a taxa fixa de câmbio penal (1 dia de prisão por uma hora de trabalho a favor da comunidade).
Atento o exposto, a redacção deste preceito legal viola o princípio da proporcionalidade.
Assim se explica a solução do sistema de equações.
Faria mais sentido que não existisse a imposição da "taxa fixa de câmbio" de dias de prisão por horas de trabalho a favor da comunidade.
Procurando ver a situação com algum sentido de humor, parece que o legislador importou para a actividade legislativa uma corrente literária e artística: o surrealismo.
No surrealismo, contudo, continuo a preferir a pintura...
(Salvador Dalí, A Persistência da Memória)
Silogismos da reforma penal portuguesa: prestação de trabalho a favor da comunidade - o erro de cálculo -
ou como o surrealismo chegou ao processo criativo legislativo...
Contrariamente ao que o título desta postagem poderia levar a supor, esta não exprime uma opinião desfavorável... à prestação de trabalho a favor da comunidade.
O erro de cálculo em causa resulta da conjugação dos números 1 e 3 do art. 58º do Código Penal:
"Artigo 58.º
Prestação de trabalho a favor da comunidade
1 — Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 — (...)
3 — Para efeitos do disposto no nº 1, cada dia de prisão fixado na sentença é substituído por uma hora de trabalho, no máximo de 480 horas."
Sistema de equações penais:
Tendo presente a norma penal acima transcrita
...e que dois anos de prisão correspondem a (2 x 365 dias) = 730 dias de prisão,
vamos resolver o sistema de equações que segue:
480 horas de trabalho correspondem a 480 dias de prisão
730 dias de prisão correspondem a 480 horas de trabalho
logo, segundo o legislador,
730 dias de prisão correspondem a 480 dias de prisão
Confusos?...
Admitindo a norma a substituição de uma pena de dois anos de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade... caso a mesma fosse concretizada, o condenado teria de prestar 730 horas de trabalho a favor da comunidade - isto, se não existisse o limite de 480 horas de trabalho -.O legislador entendeu, certamente, que uma prestação de trabalho acima desse limite teria duração excessiva - pelos vistos, o legislador considera exagerado (ou mesmo desumano) trabalhar 60 dias à razão diária de 8 horas -.
Apesar deste entendimento subjacente ao preceito parecer, a meu ver, perfeitamente estranho, tenho que aceitar esta opção do legislador.
Contudo, nesse caso, o legislador deveria ter eliminado a indexação fixa de cada dia de prisão por uma hora de trabalho.
Com a introdução do referido limite legal, o intérprete da norma e os práticos do direito vêem-se confrontados com as seguintes questões, nos casos de substituição da pena de prisão por pena de prestação de trabalho a favor da comunidade:
a) às penas de prisão de 1 ano e 4 meses (período que corresponde a 480 dias) correspondem 480 horas de trabalho a favor da comunidade?
Resposta: Sim. O nº 3 do art. 58º do Código Penal assim o impõe.
b) se a pena for superior a 1 ano e 4 meses - por exemplo, uma pena de dois anos de prisão -, a pena substitutiva de prestação de trabalho a favor da comunidade será, igualmente, de 480 horas de trabalho?
Resposta:
Sim. O nº 3 do art. 58º do Código Penal assim o impõe, atento o limite máximo de horas de trabalho a favor da comunidade. Isto, apesar da solução, desde logo, não respeitar a taxa fixa de câmbio penal (1 dia de prisão por uma hora de trabalho a favor da comunidade).
Atento o exposto, a redacção deste preceito legal viola o princípio da proporcionalidade.
Assim se explica a solução do sistema de equações.
Faria mais sentido que não existisse a imposição da "taxa fixa de câmbio" de dias de prisão por horas de trabalho a favor da comunidade.
Procurando ver a situação com algum sentido de humor, parece que o legislador importou para a actividade legislativa uma corrente literária e artística: o surrealismo.
No surrealismo, contudo, continuo a preferir a pintura...
(Salvador Dalí, A Persistência da Memória)
Silogismos da reforma penal portuguesa: prestação de trabalho a favor da comunidade - o erro de cálculo -
ou como o surrealismo chegou ao processo criativo legislativo...
Contrariamente ao que o título desta postagem poderia levar a supor, esta não exprime uma opinião desfavorável... à prestação de trabalho a favor da comunidade.
O erro de cálculo em causa resulta da conjugação dos números 1 e 3 do art. 58º do Código Penal:
"Artigo 58.º
Prestação de trabalho a favor da comunidade
1 — Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 — (...)
3 — Para efeitos do disposto no nº 1, cada dia de prisão fixado na sentença é substituído por uma hora de trabalho, no máximo de 480 horas."
Sistema de equações penais:
Tendo presente a norma penal acima transcrita
...e que dois anos de prisão correspondem a (2 x 365 dias) = 730 dias de prisão,
vamos resolver o sistema de equações que segue:
480 horas de trabalho correspondem a 480 dias de prisão
730 dias de prisão correspondem a 480 horas de trabalho
logo, segundo o legislador,
730 dias de prisão correspondem a 480 dias de prisão
Confusos?...
Admitindo a norma a substituição de uma pena de dois anos de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade... caso a mesma fosse concretizada, o condenado teria de prestar 730 horas de trabalho a favor da comunidade - isto, se não existisse o limite de 480 horas de trabalho -.O legislador entendeu, certamente, que uma prestação de trabalho acima desse limite teria duração excessiva - pelos vistos, o legislador considera exagerado (ou mesmo desumano) trabalhar 60 dias à razão diária de 8 horas -.
Apesar deste entendimento subjacente ao preceito parecer, a meu ver, perfeitamente estranho, tenho que aceitar esta opção do legislador.
Contudo, nesse caso, o legislador deveria ter eliminado a indexação fixa de cada dia de prisão por uma hora de trabalho.
Com a introdução do referido limite legal, o intérprete da norma e os práticos do direito vêem-se confrontados com as seguintes questões, nos casos de substituição da pena de prisão por pena de prestação de trabalho a favor da comunidade:
a) às penas de prisão de 1 ano e 4 meses (período que corresponde a 480 dias) correspondem 480 horas de trabalho a favor da comunidade?
Resposta: Sim. O nº 3 do art. 58º do Código Penal assim o impõe.
b) se a pena for superior a 1 ano e 4 meses - por exemplo, uma pena de dois anos de prisão -, a pena substitutiva de prestação de trabalho a favor da comunidade será, igualmente, de 480 horas de trabalho?
Resposta:
Sim. O nº 3 do art. 58º do Código Penal assim o impõe, atento o limite máximo de horas de trabalho a favor da comunidade. Isto, apesar da solução, desde logo, não respeitar a taxa fixa de câmbio penal (1 dia de prisão por uma hora de trabalho a favor da comunidade).
Atento o exposto, a redacção deste preceito legal viola o princípio da proporcionalidade.
Assim se explica a solução do sistema de equações.
Faria mais sentido que não existisse a imposição da "taxa fixa de câmbio" de dias de prisão por horas de trabalho a favor da comunidade.
Procurando ver a situação com algum sentido de humor, parece que o legislador importou para a actividade legislativa uma corrente literária e artística: o surrealismo.
No surrealismo, contudo, continuo a preferir a pintura...
(Salvador Dalí, A Persistência da Memória)
Quinta-feira, 20 de Setembro de 2007
Silogismos da reforma penal portuguesa: o novo Código Penal pode aumentar o número de prisões efectivas

Prosseguindo a partilha de reflexões sobre matérias que ainda não tenham merecido aprofundada discussão pública, chamo agora a atenção para o aparecimento de uma indexação do período de suspensão da execução da pena.
Na versão anterior do artigo 50º, nº 5, do Código Penal escrevia-se o seguinte:
«O período de suspensão é fixado entre 1 e 5 anos a contar do trânsito em julgado.»
A nova redacção da norma estipula:
O período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão.
Isto significa, a título exemplificativo:
a) que uma pena de 8 meses de prisão é suspensa na sua execução por um ano; b) que uma pena de 2 anos de prisão é suspensa na sua execução por 2 anos;
c) que uma pena de 5 anos de prisão é suspensa na sua execução por 5 anos.Esta opção do legislador parece errada e potencia resultados... inesperados.
Fazer coincidir o período de suspensão da execução da pena com a própria duração da pena concreta aplicada não parece ter razoabilidade.
Passo a explicar:
Quais são os factores que determinam a duração da pena de prisão? Resposta (que decorre do art. 70º, nº 1, do Código Penal):
a) A pena aplicável ao crime (por alguns autores designada "moldura penal"); b) Em função da medida da culpa do agente; c) Em função do grau das exigências de prevenção;... sendo o limite máximo definido pelo grau de culpa do agente (art. 40º, nº 2, do Código Penal).
Desta limitação decorre, nomeadamente, o seguinte: - mesmo que se façam sentir, no caso concreto, especiais preocupações de prevenção do crime, a pena a aplicar nunca poderá ser superior ao grau de culpa do arguido.
Então, o que é a culpa (sem conhecer essa noção, não poderá encontrar-se o factor que limita o máximo da pena concretamente aplicada)?
A culpa: - no plano objectivo, exprime a relação causal entre um sujeito e os seus actos "negativos";
- no plano subjectivo, exprime a medida do juízo de censura na atribuição do acto "negativo" ao sujeito;A lei e a doutrina sempre distinguiram, na determinação das sanções penais, entre a culpa e as exigências de prevenção, resultando da dinâmica dialéctica dos dois conceitos a determinação das penas, nos termos já expostos.
Enquanto a medida da pena se encontra limitada, ex lege, pela medida da culpa, a duração do período de suspensão da execução da pena de prisão estava dependente das exigências de prevenção especial: quanto maior fosse o perigo do agente do crime voltar a delinquir (por exemplo, pela relevância dos seus antecedentes criminais, por hábitos de vida e uma personalidade que propiciam a reiteração da prática criminosa, et alia...), maior seria, tendencialmente, o período de suspensão da execução da pena, até um limite máximo de 5 anos (art. 50º, nº 5, da versão anterior do Código Penal).
Com a nova reforma legislativa, a duração da suspensão da execução da pena passou a ficar indexada à duração da própria pena, ou seja, tendo como limite superior a medida da culpa do arguido.
As exigências de prevenção do crime deixaram de ter expressão significativa - ou seja, relevante - na determinação do período de suspensão da execução da pena de prisão.
Perguntar-me-ão: mas isso não tem apenas interesse teórico, soi-disant "académico"?
A resposta tem de ser negativa e as consequências práticas poderão ser as mais... inesperadas:
Uma vez que a lei estipula que «A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade» (art. 40, 1, do Código Penal)...
... se a aplicação, por exemplo, de uma pena de treze meses de prisão, suspensa na sua execução (forçosamente, pela nova lei) por treze meses não se mostra suficiente para assegurar as finalidades da punição...
... corre-se o risco dos tribunais começarem a aplicar, com maior frequência, penas de prisão efectiva - caso a imposição de condições à suspensão da execução da pena de prisão ou a aplicação de penas alternativas à pena de prisão não constituam soluções legalmente viáveis para o caso concreto - para assegurar as finalidades da punição, uma vez que não podem aumentar a pena concreta (por ser superior ao grau de culpa do agente do crime), nem aumentar o período de suspensão da execução da pena, (que seria exigida por exigências de prevenção especial do crime), por não se encontrar previsto na lei.
Veja-se, a este propósito, ainda, a norma inovadora que concretiza a finalidade específica das penas de prisão (art. 42º, nº 1, do Código Penal):
«A execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.»
Nota:
- a negrito estão destacadas as finalidades da execução da pena de prisão;
- em itálico está identificado o modo de execução da pena de prisão, visando essas finalidades;
Conclusão:
Sempre que as exigências de prevenção especial do crime foram superiores ao concreto grau de culpa e de ilicitude do crime, sendo este punido, em concreto, com pena de prisão inferior a cinco anos, poderá justificar-se, mesmo assim, a aplicação de pena de prisão efectiva.
Isto afectará, sobretudo (leia-se, em termos de relevância estatística), os crimes punidos com pena de prisão entre 1 e 3 anos.
Previsão:
Os tribunais aplicarão, com maior frequência, penas de prisão efectivas, se estas se vierem a revelar indispensáveis, à luz do novo sistema penal, como consequência da insuficiência do novo regime de suspensão da execução da pena.
A não ser que... as penas «alternativas» se mostrem viáveis, para assegurar as finalidades da punição.
No entanto, é também a própria lei que acaba por inviabilizar, em muitos casos, tais alternativas, por restringir a aplicação de tais penas à pequena criminalidade:a) Substituição da prisão por multa: só pode ocorrer, quando a pena de prisão aplicada tiver sido em medida não superior a um ano (art. 43º, 1, do Código Penal);
b) Regime de permanência na habitação: só pode ocorrer, em regra, quando a pena de prisão aplicada tiver sido em medida não superior a um ano (art. 44º do Código Penal); excepcionalmente, em casos tipificados na lei, pode ir até 2 anos;
c) Prisão por dias livres: só pode ocorrer, quando a pena de prisão aplicada o tiver sido em medida não superior a um ano (art. 45º, 1, do Código Penal);
d) Regime de semidetenção: só pode ocorrer, quando a pena de prisão aplicada o tiver sido em medida não superior a um ano e o condenado o consinta (art. 46º, 1, do Código Penal);
e) Prestação de trabalho em favor da comunidade: só se ao agente do crime deva ser aplicada uma pena não superior a dois anos (art. 58º, nº 1, do Código Penal);

Dura lex sed lex...
Silogismos da reforma penal portuguesa: o novo Código Penal pode aumentar o número de prisões efectivas

Prosseguindo a partilha de reflexões sobre matérias que ainda não tenham merecido aprofundada discussão pública, chamo agora a atenção para o aparecimento de uma indexação do período de suspensão da execução da pena.
Na versão anterior do artigo 50º, nº 5, do Código Penal escrevia-se o seguinte:
«O período de suspensão é fixado entre 1 e 5 anos a contar do trânsito em julgado.»
A nova redacção da norma estipula:
O período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão.
Isto significa, a título exemplificativo:
a) que uma pena de 8 meses de prisão é suspensa na sua execução por um ano; b) que uma pena de 2 anos de prisão é suspensa na sua execução por 2 anos;
c) que uma pena de 5 anos de prisão é suspensa na sua execução por 5 anos.Esta opção do legislador parece errada e potencia resultados... inesperados.
Fazer coincidir o período de suspensão da execução da pena com a própria duração da pena concreta aplicada não parece ter razoabilidade.
Passo a explicar:
Quais são os factores que determinam a duração da pena de prisão? Resposta (que decorre do art. 70º, nº 1, do Código Penal):
a) A pena aplicável ao crime (por alguns autores designada "moldura penal"); b) Em função da medida da culpa do agente; c) Em função do grau das exigências de prevenção;... sendo o limite máximo definido pelo grau de culpa do agente (art. 40º, nº 2, do Código Penal).
Desta limitação decorre, nomeadamente, o seguinte: - mesmo que se façam sentir, no caso concreto, especiais preocupações de prevenção do crime, a pena a aplicar nunca poderá ser superior ao grau de culpa do arguido.
Então, o que é a culpa (sem conhecer essa noção, não poderá encontrar-se o factor que limita o máximo da pena concretamente aplicada)?
A culpa: - no plano objectivo, exprime a relação causal entre um sujeito e os seus actos "negativos";
- no plano subjectivo, exprime a medida do juízo de censura na atribuição do acto "negativo" ao sujeito;A lei e a doutrina sempre distinguiram, na determinação das sanções penais, entre a culpa e as exigências de prevenção, resultando da dinâmica dialéctica dos dois conceitos a determinação das penas, nos termos já expostos.
Enquanto a medida da pena se encontra limitada, ex lege, pela medida da culpa, a duração do período de suspensão da execução da pena de prisão estava dependente das exigências de prevenção especial: quanto maior fosse o perigo do agente do crime voltar a delinquir (por exemplo, pela relevância dos seus antecedentes criminais, por hábitos de vida e uma personalidade que propiciam a reiteração da prática criminosa, et alia...), maior seria, tendencialmente, o período de suspensão da execução da pena, até um limite máximo de 5 anos (art. 50º, nº 5, da versão anterior do Código Penal).
Com a nova reforma legislativa, a duração da suspensão da execução da pena passou a ficar indexada à duração da própria pena, ou seja, tendo como limite superior a medida da culpa do arguido.
As exigências de prevenção do crime deixaram de ter expressão significativa - ou seja, relevante - na determinação do período de suspensão da execução da pena de prisão.
Perguntar-me-ão: mas isso não tem apenas interesse teórico, soi-disant "académico"?
A resposta tem de ser negativa e as consequências práticas poderão ser as mais... inesperadas:
Uma vez que a lei estipula que «A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade» (art. 40, 1, do Código Penal)...
... se a aplicação, por exemplo, de uma pena de treze meses de prisão, suspensa na sua execução (forçosamente, pela nova lei) por treze meses não se mostra suficiente para assegurar as finalidades da punição...
... corre-se o risco dos tribunais começarem a aplicar, com maior frequência, penas de prisão efectiva - caso a imposição de condições à suspensão da execução da pena de prisão ou a aplicação de penas alternativas à pena de prisão não constituam soluções legalmente viáveis para o caso concreto - para assegurar as finalidades da punição, uma vez que não podem aumentar a pena concreta (por ser superior ao grau de culpa do agente do crime), nem aumentar o período de suspensão da execução da pena, (que seria exigida por exigências de prevenção especial do crime), por não se encontrar previsto na lei.
Veja-se, a este propósito, ainda, a norma inovadora que concretiza a finalidade específica das penas de prisão (art. 42º, nº 1, do Código Penal):
«A execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.»
Nota:
- a negrito estão destacadas as finalidades da execução da pena de prisão;
- em itálico está identificado o modo de execução da pena de prisão, visando essas finalidades;
Conclusão:
Sempre que as exigências de prevenção especial do crime foram superiores ao concreto grau de culpa e de ilicitude do crime, sendo este punido, em concreto, com pena de prisão inferior a cinco anos, poderá justificar-se, mesmo assim, a aplicação de pena de prisão efectiva.
Isto afectará, sobretudo (leia-se, em termos de relevância estatística), os crimes punidos com pena de prisão entre 1 e 3 anos.
Previsão:
Os tribunais aplicarão, com maior frequência, penas de prisão efectivas, se estas se vierem a revelar indispensáveis, à luz do novo sistema penal, como consequência da insuficiência do novo regime de suspensão da execução da pena.
A não ser que... as penas «alternativas» se mostrem viáveis, para assegurar as finalidades da punição.
No entanto, é também a própria lei que acaba por inviabilizar, em muitos casos, tais alternativas, por restringir a aplicação de tais penas à pequena criminalidade:a) Substituição da prisão por multa: só pode ocorrer, quando a pena de prisão aplicada tiver sido em medida não superior a um ano (art. 43º, 1, do Código Penal);
b) Regime de permanência na habitação: só pode ocorrer, em regra, quando a pena de prisão aplicada tiver sido em medida não superior a um ano (art. 44º do Código Penal); excepcionalmente, em casos tipificados na lei, pode ir até 2 anos;
c) Prisão por dias livres: só pode ocorrer, quando a pena de prisão aplicada o tiver sido em medida não superior a um ano (art. 45º, 1, do Código Penal);
d) Regime de semidetenção: só pode ocorrer, quando a pena de prisão aplicada o tiver sido em medida não superior a um ano e o condenado o consinta (art. 46º, 1, do Código Penal);
e) Prestação de trabalho em favor da comunidade: só se ao agente do crime deva ser aplicada uma pena não superior a dois anos (art. 58º, nº 1, do Código Penal);

Dura lex sed lex...
Silogismos da reforma penal portuguesa: o novo Código Penal pode aumentar o número de prisões efectivas

Prosseguindo a partilha de reflexões sobre matérias que ainda não tenham merecido aprofundada discussão pública, chamo agora a atenção para o aparecimento de uma indexação do período de suspensão da execução da pena.
Na versão anterior do artigo 50º, nº 5, do Código Penal escrevia-se o seguinte:
«O período de suspensão é fixado entre 1 e 5 anos a contar do trânsito em julgado.»
A nova redacção da norma estipula:
O período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão.
Isto significa, a título exemplificativo:
a) que uma pena de 8 meses de prisão é suspensa na sua execução por um ano; b) que uma pena de 2 anos de prisão é suspensa na sua execução por 2 anos;
c) que uma pena de 5 anos de prisão é suspensa na sua execução por 5 anos.Esta opção do legislador parece errada e potencia resultados... inesperados.
Fazer coincidir o período de suspensão da execução da pena com a própria duração da pena concreta aplicada não parece ter razoabilidade.
Passo a explicar:
Quais são os factores que determinam a duração da pena de prisão? Resposta (que decorre do art. 70º, nº 1, do Código Penal):
a) A pena aplicável ao crime (por alguns autores designada "moldura penal"); b) Em função da medida da culpa do agente; c) Em função do grau das exigências de prevenção;... sendo o limite máximo definido pelo grau de culpa do agente (art. 40º, nº 2, do Código Penal).
Desta limitação decorre, nomeadamente, o seguinte: - mesmo que se façam sentir, no caso concreto, especiais preocupações de prevenção do crime, a pena a aplicar nunca poderá ser superior ao grau de culpa do arguido.
Então, o que é a culpa (sem conhecer essa noção, não poderá encontrar-se o factor que limita o máximo da pena concretamente aplicada)?
A culpa: - no plano objectivo, exprime a relação causal entre um sujeito e os seus actos "negativos";
- no plano subjectivo, exprime a medida do juízo de censura na atribuição do acto "negativo" ao sujeito;A lei e a doutrina sempre distinguiram, na determinação das sanções penais, entre a culpa e as exigências de prevenção, resultando da dinâmica dialéctica dos dois conceitos a determinação das penas, nos termos já expostos.
Enquanto a medida da pena se encontra limitada, ex lege, pela medida da culpa, a duração do período de suspensão da execução da pena de prisão estava dependente das exigências de prevenção especial: quanto maior fosse o perigo do agente do crime voltar a delinquir (por exemplo, pela relevância dos seus antecedentes criminais, por hábitos de vida e uma personalidade que propiciam a reiteração da prática criminosa, et alia...), maior seria, tendencialmente, o período de suspensão da execução da pena, até um limite máximo de 5 anos (art. 50º, nº 5, da versão anterior do Código Penal).
Com a nova reforma legislativa, a duração da suspensão da execução da pena passou a ficar indexada à duração da própria pena, ou seja, tendo como limite superior a medida da culpa do arguido.
As exigências de prevenção do crime deixaram de ter expressão significativa - ou seja, relevante - na determinação do período de suspensão da execução da pena de prisão.
Perguntar-me-ão: mas isso não tem apenas interesse teórico, soi-disant "académico"?
A resposta tem de ser negativa e as consequências práticas poderão ser as mais... inesperadas:
Uma vez que a lei estipula que «A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade» (art. 40, 1, do Código Penal)...
... se a aplicação, por exemplo, de uma pena de treze meses de prisão, suspensa na sua execução (forçosamente, pela nova lei) por treze meses não se mostra suficiente para assegurar as finalidades da punição...
... corre-se o risco dos tribunais começarem a aplicar, com maior frequência, penas de prisão efectiva - caso a imposição de condições à suspensão da execução da pena de prisão ou a aplicação de penas alternativas à pena de prisão não constituam soluções legalmente viáveis para o caso concreto - para assegurar as finalidades da punição, uma vez que não podem aumentar a pena concreta (por ser superior ao grau de culpa do agente do crime), nem aumentar o período de suspensão da execução da pena, (que seria exigida por exigências de prevenção especial do crime), por não se encontrar previsto na lei.
Veja-se, a este propósito, ainda, a norma inovadora que concretiza a finalidade específica das penas de prisão (art. 42º, nº 1, do Código Penal):
«A execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.»
Nota:
- a negrito estão destacadas as finalidades da execução da pena de prisão;
- em itálico está identificado o modo de execução da pena de prisão, visando essas finalidades;
Conclusão:
Sempre que as exigências de prevenção especial do crime foram superiores ao concreto grau de culpa e de ilicitude do crime, sendo este punido, em concreto, com pena de prisão inferior a cinco anos, poderá justificar-se, mesmo assim, a aplicação de pena de prisão efectiva.
Isto afectará, sobretudo (leia-se, em termos de relevância estatística), os crimes punidos com pena de prisão entre 1 e 3 anos.
Previsão:
Os tribunais aplicarão, com maior frequência, penas de prisão efectivas, se estas se vierem a revelar indispensáveis, à luz do novo sistema penal, como consequência da insuficiência do novo regime de suspensão da execução da pena.
A não ser que... as penas «alternativas» se mostrem viáveis, para assegurar as finalidades da punição.
No entanto, é também a própria lei que acaba por inviabilizar, em muitos casos, tais alternativas, por restringir a aplicação de tais penas à pequena criminalidade:a) Substituição da prisão por multa: só pode ocorrer, quando a pena de prisão aplicada tiver sido em medida não superior a um ano (art. 43º, 1, do Código Penal);
b) Regime de permanência na habitação: só pode ocorrer, em regra, quando a pena de prisão aplicada tiver sido em medida não superior a um ano (art. 44º do Código Penal); excepcionalmente, em casos tipificados na lei, pode ir até 2 anos;
c) Prisão por dias livres: só pode ocorrer, quando a pena de prisão aplicada o tiver sido em medida não superior a um ano (art. 45º, 1, do Código Penal);
d) Regime de semidetenção: só pode ocorrer, quando a pena de prisão aplicada o tiver sido em medida não superior a um ano e o condenado o consinta (art. 46º, 1, do Código Penal);
e) Prestação de trabalho em favor da comunidade: só se ao agente do crime deva ser aplicada uma pena não superior a dois anos (art. 58º, nº 1, do Código Penal);

Dura lex sed lex...