Quinta-feira, 6 de Setembro de 2012
Diário da República (Seleção do dia)
Assembleia da República
Define os meios de prevenção e combate ao furto e de recetação de metais não preciosos com valor comercial e prevê mecanismos adicionais e de reforço no âmbito da fiscalização da atividade de gestão de resíduos.
Ministério da Educação e Ciência
Primeira alteração à Portaria n.º 195/2012, de 21 de junho, que aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2012-2013.
Quinta-feira, 14 de Julho de 2011
Diário da República (Selecção do dia)

Portaria n.º 258/2011. D.R. n.º 134, Série I de 2011-07-14
Ministério da Educação e Ciência
Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2011-2012 e revoga a Portaria n.º 478/2010, de 9 de Julho.
Deliberação (extracto) n.º 1360/2011. D.R. n.º 134, Série II de 2011-07-14
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Nomeação dos auditores de justiça do I Curso Normal para os Tribunais Administrativos e Fiscais (via académica) como juízes em regime de estágio.
Diário da República (Selecção do dia)

Portaria n.º 258/2011. D.R. n.º 134, Série I de 2011-07-14
Ministério da Educação e Ciência
Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2011-2012 e revoga a Portaria n.º 478/2010, de 9 de Julho.
Deliberação (extracto) n.º 1360/2011. D.R. n.º 134, Série II de 2011-07-14
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Nomeação dos auditores de justiça do I Curso Normal para os Tribunais Administrativos e Fiscais (via académica) como juízes em regime de estágio.
Sexta-feira, 30 de Maio de 2008
Diário da República (Selecção do dia)
Diário da República (Selecção do dia)
Diário da República (Selecção do dia)
Quinta-feira, 26 de Julho de 2007
Diário da República (Selecção do dia)
Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 287.º, n.º 1, alínea a), do CPP, e 80.º, n.os 1, 2 e 3, e 83.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais.
Julga inconstitucionais, por contrariarem, conjugadamente, o princípio da segurança jurídica derivado do artigo 2.º e o princípio da igualdade, em particular da igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior, consagrado nos artigos 13.º e 76.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa, as normas constantes dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 147-A/2006, de 31 de Julho, integradas pelo despacho do Secretário de Estado da Educação n.º 16 078-A/2006, de 2 de Agosto, na medida em que permitem, no concurso de acesso ao ensino superior no ano de 2005-2006, a melhoria de classificação que decorra da repetição, na 2.ª fase, de exames nacionais finais do ensino secundário aos candidatos que já haviam realizado exame, na 1.ª fase, nas disciplinas de Física (código 615) e Química (código 642), sem que tais provas se mostrem como inquinadas por erro técnico ou irregularidade.
Diário da República (Selecção do dia)
Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 287.º, n.º 1, alínea a), do CPP, e 80.º, n.os 1, 2 e 3, e 83.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais.
Julga inconstitucionais, por contrariarem, conjugadamente, o princípio da segurança jurídica derivado do artigo 2.º e o princípio da igualdade, em particular da igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior, consagrado nos artigos 13.º e 76.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa, as normas constantes dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 147-A/2006, de 31 de Julho, integradas pelo despacho do Secretário de Estado da Educação n.º 16 078-A/2006, de 2 de Agosto, na medida em que permitem, no concurso de acesso ao ensino superior no ano de 2005-2006, a melhoria de classificação que decorra da repetição, na 2.ª fase, de exames nacionais finais do ensino secundário aos candidatos que já haviam realizado exame, na 1.ª fase, nas disciplinas de Física (código 615) e Química (código 642), sem que tais provas se mostrem como inquinadas por erro técnico ou irregularidade.
Diário da República (Selecção do dia)
Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 287.º, n.º 1, alínea a), do CPP, e 80.º, n.os 1, 2 e 3, e 83.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais.
Julga inconstitucionais, por contrariarem, conjugadamente, o princípio da segurança jurídica derivado do artigo 2.º e o princípio da igualdade, em particular da igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior, consagrado nos artigos 13.º e 76.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa, as normas constantes dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 147-A/2006, de 31 de Julho, integradas pelo despacho do Secretário de Estado da Educação n.º 16 078-A/2006, de 2 de Agosto, na medida em que permitem, no concurso de acesso ao ensino superior no ano de 2005-2006, a melhoria de classificação que decorra da repetição, na 2.ª fase, de exames nacionais finais do ensino secundário aos candidatos que já haviam realizado exame, na 1.ª fase, nas disciplinas de Física (código 615) e Química (código 642), sem que tais provas se mostrem como inquinadas por erro técnico ou irregularidade.