Quinta-feira, 27 de Setembro de 2007
Ciência: Cão do Barrocal Algarvio (divulgação)

Uma Associação de Criadores do Cão do Barrocal Algarvio está a desenvolver uma acção, já prolongada no tempo, visando a definição, o reconhecimento internacional e a criação desta raça canina, encontrando-se com o trabalho bem avançado.
Segundo essa associação, "A origem do Cão do Barrocal apontará provavelmente, a exemplo de outras raças conhecidas, para os tempos faraónicos nos quais se diz ter existido um galgo - o galgo egípcio - que foi difundido por toda a bacia mediterrânica, por fenícios e berberes.
Ao certo, sabe-se que conheceu grande prosperidade entre os habitantes do Algarve, (...) sobretudo a nível da sub-região do Barrocal, que apresenta características geofísicas sui generis.
A tradição oral, única fonte que nos diz algo sobre a origem desta raça, aponta para épocas de muitas gerações atrasadas. Algumas dessas fontes, que consideramos seguras, relatam-nos informações, transmitidas de geração em geração, cujo alcance temporal ultrapassa seguramente os duzentos anos.
Geograficamente, embora esta raça tenha proliferado em toda a região algarvia, serão de destacar as áreas do Barrocal pertencentes aos Concelhos de Loulé, São Brás de Alportel, Faro, Tavira, Lagoa, Silves e Albufeira (entre outros) e, muito particularmente, as Freguesias de Estói, S. Brás de Alportel, Santa Catarina da Fonte do Bispo, Santa Bárbara de Nexe e S. Bartolomeu de Messines.
Infelizmente, como aconteceu com outras raças portuguesas, também o Cão do Barrocal Algarvio esteve condenado ao desaparecimento. O principal problema terá sido a forma indiscriminada como, desde os anos 60, vários cruzamentos foram sendo feitos, diminuindo em muito o número de exemplares que, nos anos cinquenta, se calculava em cerca de três mil e quinhentos.
No entanto, apesar de todos estes problemas, o Cão do Barrocal Algarvio resistiu e afirmou a sua raça, felizmente ainda a tempo de alguém ter pensado em ajudá-lo."

Ciência: Cão do Barrocal Algarvio (divulgação)

Uma Associação de Criadores do Cão do Barrocal Algarvio está a desenvolver uma acção, já prolongada no tempo, visando a definição, o reconhecimento internacional e a criação desta raça canina, encontrando-se com o trabalho bem avançado.
Segundo essa associação, "A origem do Cão do Barrocal apontará provavelmente, a exemplo de outras raças conhecidas, para os tempos faraónicos nos quais se diz ter existido um galgo - o galgo egípcio - que foi difundido por toda a bacia mediterrânica, por fenícios e berberes.
Ao certo, sabe-se que conheceu grande prosperidade entre os habitantes do Algarve, (...) sobretudo a nível da sub-região do Barrocal, que apresenta características geofísicas sui generis.
A tradição oral, única fonte que nos diz algo sobre a origem desta raça, aponta para épocas de muitas gerações atrasadas. Algumas dessas fontes, que consideramos seguras, relatam-nos informações, transmitidas de geração em geração, cujo alcance temporal ultrapassa seguramente os duzentos anos.
Geograficamente, embora esta raça tenha proliferado em toda a região algarvia, serão de destacar as áreas do Barrocal pertencentes aos Concelhos de Loulé, São Brás de Alportel, Faro, Tavira, Lagoa, Silves e Albufeira (entre outros) e, muito particularmente, as Freguesias de Estói, S. Brás de Alportel, Santa Catarina da Fonte do Bispo, Santa Bárbara de Nexe e S. Bartolomeu de Messines.
Infelizmente, como aconteceu com outras raças portuguesas, também o Cão do Barrocal Algarvio esteve condenado ao desaparecimento. O principal problema terá sido a forma indiscriminada como, desde os anos 60, vários cruzamentos foram sendo feitos, diminuindo em muito o número de exemplares que, nos anos cinquenta, se calculava em cerca de três mil e quinhentos.
No entanto, apesar de todos estes problemas, o Cão do Barrocal Algarvio resistiu e afirmou a sua raça, felizmente ainda a tempo de alguém ter pensado em ajudá-lo."

Ciência: Cão do Barrocal Algarvio (divulgação)

Uma Associação de Criadores do Cão do Barrocal Algarvio está a desenvolver uma acção, já prolongada no tempo, visando a definição, o reconhecimento internacional e a criação desta raça canina, encontrando-se com o trabalho bem avançado.
Segundo essa associação, "A origem do Cão do Barrocal apontará provavelmente, a exemplo de outras raças conhecidas, para os tempos faraónicos nos quais se diz ter existido um galgo - o galgo egípcio - que foi difundido por toda a bacia mediterrânica, por fenícios e berberes.
Ao certo, sabe-se que conheceu grande prosperidade entre os habitantes do Algarve, (...) sobretudo a nível da sub-região do Barrocal, que apresenta características geofísicas sui generis.
A tradição oral, única fonte que nos diz algo sobre a origem desta raça, aponta para épocas de muitas gerações atrasadas. Algumas dessas fontes, que consideramos seguras, relatam-nos informações, transmitidas de geração em geração, cujo alcance temporal ultrapassa seguramente os duzentos anos.
Geograficamente, embora esta raça tenha proliferado em toda a região algarvia, serão de destacar as áreas do Barrocal pertencentes aos Concelhos de Loulé, São Brás de Alportel, Faro, Tavira, Lagoa, Silves e Albufeira (entre outros) e, muito particularmente, as Freguesias de Estói, S. Brás de Alportel, Santa Catarina da Fonte do Bispo, Santa Bárbara de Nexe e S. Bartolomeu de Messines.
Infelizmente, como aconteceu com outras raças portuguesas, também o Cão do Barrocal Algarvio esteve condenado ao desaparecimento. O principal problema terá sido a forma indiscriminada como, desde os anos 60, vários cruzamentos foram sendo feitos, diminuindo em muito o número de exemplares que, nos anos cinquenta, se calculava em cerca de três mil e quinhentos.
No entanto, apesar de todos estes problemas, o Cão do Barrocal Algarvio resistiu e afirmou a sua raça, felizmente ainda a tempo de alguém ter pensado em ajudá-lo."

Quarta-feira, 16 de Maio de 2007
Diário da República (Selecção do dia)
Julga inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que o prazo para a interposição de recurso em que se impugne a decisão da matéria de facto e as provas produzidas em audiência tenham sido gravadas, se conta sempre a partir da data do depósito da sentença na secretaria, e não da data da disponibilização das cópias dos suportes magnéticos, tempestivamente requeridas pelo arguido recorrente, por as considerar essenciais para o exercício do direito de recurso.
Utilização de cães de intervenção táctica em operações policiais:
Extracto das conclusões:
«5. O uso da força, nomeadamente através da utilização pelos agentes policiais de cães de intervenção táctica em operações policiais da competência da GNR e da PSP (binómio cinotécnico policial), na captura de criminosos especialmente perigosos e na manutenção ou reposição da ordem pública, encontra fundamento legal nas respectivas leis orgânicas (artigos 30.o da LOGNR e 4.o da LOFPSP);
6. A utilização de cães de intervenção táctica pelas forças policiais na captura de criminosos especialmente perigosos e na manutenção da ordem pública, deve, em qualquer caso, salvaguardar o princípio da dignidade humana e os direitos fundamentais dos cidadãos, e pautar-se pelo respeito dos princípios da necessidade, da exigibilidade e da proporcionalidade.»
Diário da República (Selecção do dia)
Julga inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que o prazo para a interposição de recurso em que se impugne a decisão da matéria de facto e as provas produzidas em audiência tenham sido gravadas, se conta sempre a partir da data do depósito da sentença na secretaria, e não da data da disponibilização das cópias dos suportes magnéticos, tempestivamente requeridas pelo arguido recorrente, por as considerar essenciais para o exercício do direito de recurso.
Utilização de cães de intervenção táctica em operações policiais:
Extracto das conclusões:
«5. O uso da força, nomeadamente através da utilização pelos agentes policiais de cães de intervenção táctica em operações policiais da competência da GNR e da PSP (binómio cinotécnico policial), na captura de criminosos especialmente perigosos e na manutenção ou reposição da ordem pública, encontra fundamento legal nas respectivas leis orgânicas (artigos 30.o da LOGNR e 4.o da LOFPSP);
6. A utilização de cães de intervenção táctica pelas forças policiais na captura de criminosos especialmente perigosos e na manutenção da ordem pública, deve, em qualquer caso, salvaguardar o princípio da dignidade humana e os direitos fundamentais dos cidadãos, e pautar-se pelo respeito dos princípios da necessidade, da exigibilidade e da proporcionalidade.»
Diário da República (Selecção do dia)
Julga inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que o prazo para a interposição de recurso em que se impugne a decisão da matéria de facto e as provas produzidas em audiência tenham sido gravadas, se conta sempre a partir da data do depósito da sentença na secretaria, e não da data da disponibilização das cópias dos suportes magnéticos, tempestivamente requeridas pelo arguido recorrente, por as considerar essenciais para o exercício do direito de recurso.
Utilização de cães de intervenção táctica em operações policiais:
Extracto das conclusões:
«5. O uso da força, nomeadamente através da utilização pelos agentes policiais de cães de intervenção táctica em operações policiais da competência da GNR e da PSP (binómio cinotécnico policial), na captura de criminosos especialmente perigosos e na manutenção ou reposição da ordem pública, encontra fundamento legal nas respectivas leis orgânicas (artigos 30.o da LOGNR e 4.o da LOFPSP);
6. A utilização de cães de intervenção táctica pelas forças policiais na captura de criminosos especialmente perigosos e na manutenção da ordem pública, deve, em qualquer caso, salvaguardar o princípio da dignidade humana e os direitos fundamentais dos cidadãos, e pautar-se pelo respeito dos princípios da necessidade, da exigibilidade e da proporcionalidade.»