Quarta-feira, 30 de Julho de 2008
Diário da República (Selecção do dia)

«Em processo por crime de condução perigosa de veículo ou por crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, não constando da acusação ou da pronúncia a indicação, entre as disposições legais aplicáveis, do n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal, não pode ser aplicada a pena acessória de proibição de conduzir ali prevista, sem que ao arguido seja comunicada, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 358.º do Código de Processo Penal, a alteração da qualificação jurídica dos factos daí resultante, sob pena de a sentença incorrer na nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 379.º deste último diploma legal.»
Portaria n.º 703/2008, D.R. n.º 146, Série I de 2008-07-30Ministério da Administração InternaAprova o Regulamento Disciplinar dos Bombeiros Voluntários.
Decreto-Lei n.º 150/2008, D.R. n.º 146, Série I de 2008-07-30Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento RegionalAprova o regulamento do Fundo de Intervenção Ambiental.
Renova a prestação de serviços de recolha, transporte, transformação e eliminação de cadáveres de animais mortos nas explorações, no âmbito do sistema de recolha de cadáveres de animais mortos nas explorações (SIRCA - bovinos e equídeos).
Define como prioridade estratégica para o País no sector das comunicações electrónicas a promoção do investimento em redes de nova geração.
Diário da República (Selecção do dia)

«Em processo por crime de condução perigosa de veículo ou por crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, não constando da acusação ou da pronúncia a indicação, entre as disposições legais aplicáveis, do n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal, não pode ser aplicada a pena acessória de proibição de conduzir ali prevista, sem que ao arguido seja comunicada, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 358.º do Código de Processo Penal, a alteração da qualificação jurídica dos factos daí resultante, sob pena de a sentença incorrer na nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 379.º deste último diploma legal.»
Portaria n.º 703/2008, D.R. n.º 146, Série I de 2008-07-30Ministério da Administração InternaAprova o Regulamento Disciplinar dos Bombeiros Voluntários.
Decreto-Lei n.º 150/2008, D.R. n.º 146, Série I de 2008-07-30Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento RegionalAprova o regulamento do Fundo de Intervenção Ambiental.
Renova a prestação de serviços de recolha, transporte, transformação e eliminação de cadáveres de animais mortos nas explorações, no âmbito do sistema de recolha de cadáveres de animais mortos nas explorações (SIRCA - bovinos e equídeos).
Define como prioridade estratégica para o País no sector das comunicações electrónicas a promoção do investimento em redes de nova geração.
Diário da República (Selecção do dia)

«Em processo por crime de condução perigosa de veículo ou por crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, não constando da acusação ou da pronúncia a indicação, entre as disposições legais aplicáveis, do n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal, não pode ser aplicada a pena acessória de proibição de conduzir ali prevista, sem que ao arguido seja comunicada, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 358.º do Código de Processo Penal, a alteração da qualificação jurídica dos factos daí resultante, sob pena de a sentença incorrer na nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 379.º deste último diploma legal.»
Portaria n.º 703/2008, D.R. n.º 146, Série I de 2008-07-30Ministério da Administração InternaAprova o Regulamento Disciplinar dos Bombeiros Voluntários.
Decreto-Lei n.º 150/2008, D.R. n.º 146, Série I de 2008-07-30Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento RegionalAprova o regulamento do Fundo de Intervenção Ambiental.
Renova a prestação de serviços de recolha, transporte, transformação e eliminação de cadáveres de animais mortos nas explorações, no âmbito do sistema de recolha de cadáveres de animais mortos nas explorações (SIRCA - bovinos e equídeos).
Define como prioridade estratégica para o País no sector das comunicações electrónicas a promoção do investimento em redes de nova geração.