Sexta-feira, 28 de Setembro de 2007
Silogismos da reforma penal portuguesa: prisão por dias livres... mais um erro de cálculo
O legislador volta a evidenciar erro de cálculo, falha de previsão e violação do princípio da proporcionalidade - embora em escala muito inferior aos evidenciados em relação à prestação de trabalho a favor da comunidade -, quando estabelece um limite de 72 períodos de prisão por dias livres (quando o limite correcto seria de 73 períodos).

Senão vejamos:
"Artigo 45.º
Prisão por dias livres
1 — A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, que não deva ser substituída por pena de outra espécie, é cumprida em dias livres sempre que o tribunal concluir que, no caso, esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.2 — A prisão por dias livres consiste numa privação da liberdade por períodos correspondentes a fins-de-semana, não podendo exceder 72 períodos.3 — Cada período tem a duração mínima de trinta e seis horas e a máxima de quarenta e oito, equivalendo a 5 dias de prisão contínua.
4 — (...) "Aplicando a norma:- Pena aplicada: 1 ano de prisão, que corresponde, normalmente, a 365 dias.
- Cada período de prisão por dias livres (entre 36 horas e 48h, durante fins-de-semana) corresponde a cinco dias de prisão contínua.
Logo:
365 : 5 = 73 períodos de prisão por dias livres
Como o legislador impõe um limite máximo de 72 períodos de prisão por dias livres (mas porquê 72?... - só porque corresponde a dezoito meses?...) a pena - periodicamente cumprida - terá esta duração legal.
Pelo exposto, o cumprimento desta pena (365 dias de prisão), por dias livres, terá uma duração rigorosamente igual à pena por dias livres a aplicar em cumprimento de 360 dias de prisão.
Razão: por causa do limite máximo de 72 períodos de prisão por dias livres;
Qual será o interesse protegido por essa concreta limitação?
