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Quinta-feira, 27 de Setembro de 2007
Silogismos da reforma penal portuguesa: prestação de trabalho a favor da comunidade - o erro de cálculo -

ou como o surrealismo chegou ao processo criativo legislativo...




Contrariamente ao que o título desta postagem poderia levar a supor, esta não exprime uma opinião desfavorável... à prestação de trabalho a favor da comunidade.


O erro de cálculo em causa resulta da conjugação dos números 1 e 3 do art. 58º do Código Penal:



"Artigo 58.º
Prestação de trabalho a favor da comunidade

1 — Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

2 — (...)

3 — Para efeitos do disposto no nº 1, cada dia de prisão fixado na sentença é substituído por uma hora de trabalho, no máximo de 480 horas.
"


Sistema de equações penais:

Tendo presente a norma penal acima transcrita
...e que dois anos de prisão correspondem a
(2 x 365 dias) = 730 dias de prisão,
vamos resolver o sistema de equações que segue:



480 horas de trabalho correspondem a 480 dias de prisão
730 dias de prisão correspondem a 480 horas de trabalho


logo, segundo o legislador,

730 dias de prisão correspondem a 480 dias de prisão


Confusos?...


Admitindo a norma a substituição de uma pena de dois anos de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade... caso a mesma fosse concretizada, o condenado teria de prestar 730 horas de trabalho a favor da comunidade - isto, se não existisse o limite de 480 horas de trabalho -.


O legislador entendeu, certamente, que uma prestação de trabalho acima desse limite teria duração excessiva - pelos vistos, o legislador considera exagerado (ou mesmo desumano) trabalhar 60 dias à razão diária de 8 horas -.

Apesar deste entendimento subjacente ao preceito parecer, a meu ver, perfeitamente estranho, tenho que aceitar esta opção do legislador.

Contudo, nesse caso, o legislador deveria ter eliminado a indexação fixa de cada dia de prisão por uma hora de trabalho.

Com a introdução do referido limite legal, o intérprete da norma e os práticos do direito vêem-se confrontados com as seguintes questões, nos casos de substituição da pena de prisão por pena de prestação de trabalho a favor da comunidade:

a) às penas de prisão de 1 ano e 4 meses (período que corresponde a 480 dias) correspondem 480 horas de trabalho a favor da comunidade?
Resposta: Sim. O nº 3 do art. 58º do Código Penal assim o impõe.



b) se a pena for superior a 1 ano e 4 meses - por exemplo, uma pena de dois anos de prisão -, a pena substitutiva de prestação de trabalho a favor da comunidade será, igualmente, de 480 horas de trabalho?


Resposta:
Sim. O nº 3 do art. 58º do Código Penal assim o impõe, atento o limite máximo de horas de trabalho a favor da comunidade. Isto, apesar da solução, desde logo, não respeitar a taxa fixa de câmbio penal (1 dia de prisão por uma hora de trabalho a favor da comunidade).


Atento o exposto, a redacção deste preceito legal viola o princípio da proporcionalidade.


Assim se explica a solução do sistema de equações.

Faria mais sentido que não existisse a imposição da "taxa fixa de câmbio" de dias de prisão por horas de trabalho a favor da comunidade.


Procurando ver a situação com algum sentido de humor, parece que o legislador importou para a actividade legislativa uma corrente literária e artística: o surrealismo.

No surrealismo, contudo, continuo a preferir a pintura...

(Salvador Dalí, A Persistência da Memória)


publicado por Langweg às 00:00
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2 comentários:
De H a 27 de Setembro de 2007 às 12:32
Para outros surrealismos... pode ler http://ireflexoes.blogspot.com/search/label/Justi%C3%A7a...%20ou%20n%C3%A3o...
Cumprimentos
De Ana Dias a 27 de Setembro de 2007 às 22:18
Também prefiro o surrealismo na pintura, e esse quadro vem mesmo a propósito...
Para ler estas alterações, temos de estar bem acomodados e, de preferência, acompanhados de uma bebiba BEM forte!
Cumprimentos!

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