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Quarta-feira, 31 de Outubro de 2007
É para rir, Senhor Legislador?
Uma "pérola" revelada pela Revista Digital In Verbis:





Outra "pérola" revelada pela Direcção do S.M.M.P., em comunicado datado de 30 de Outubro de 2007:


"O artigo 215º nº 2 al. a) apresenta uma técnica legislativa extremamente inovadora, mas que levanta a maior perplexidade. Observamos, pela primeira vez, uma norma «autopoietica», ou seja, que inclui – na sua própria redacção – a justificação da alteração que a rectificação visa (e bem) implementar.

Assim, o seu conteúdo inclui a explicação fundamentada do porquê de se modificar essa mesma norma."


O artigo tem o seguinte teor (com a explicação, contida na norma, destacada a negrito):

« 2 — Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para 6 meses, 10 meses, 1 ano e 6 meses e 2 anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou por crime:

a) Previsto no artigo 299.º, no n.º 1 do artigo 318.º, nos artigos 319.º, 326.º, 331.º ou no n.º 1 do artigo 333.º do Código Penal e nos artigos 30.º, 79.º e 80.º do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro (uma vez que os artigos 312.º e 315.º do Código Penal foram revogados pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, que os substituiu pelos indicados artigos 30.º, 79.º e 80.º); »


Continuando a citar o comunicado do S.M.M.P.:

"Importa questionar:

a) o porquê de a norma incluir entre parênteses um esclarecimento que é tautológico, e

b) porquê não se aproveitou para rectificar as restantes alíneas do nº 2 e o nº 3.


Será, por exemplo, que o crime de falsificação de documento respeitante a veículo, ainda que seja um documento autêntico ou com valor equivalente, pode alguma vez ser punido com uma pena de prisão de máximo superior a 5 anos?

Então como é que pode conceber que não admitindo prisão preventiva o seu prazo máximo de duração se possa elevar nesse caso?"
publicado por Langweg às 08:58
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É para rir, Senhor Legislador?
Uma "pérola" revelada pela Revista Digital In Verbis:





Outra "pérola" revelada pela Direcção do S.M.M.P., em comunicado datado de 30 de Outubro de 2007:


"O artigo 215º nº 2 al. a) apresenta uma técnica legislativa extremamente inovadora, mas que levanta a maior perplexidade. Observamos, pela primeira vez, uma norma «autopoietica», ou seja, que inclui – na sua própria redacção – a justificação da alteração que a rectificação visa (e bem) implementar.

Assim, o seu conteúdo inclui a explicação fundamentada do porquê de se modificar essa mesma norma."


O artigo tem o seguinte teor (com a explicação, contida na norma, destacada a negrito):

« 2 — Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para 6 meses, 10 meses, 1 ano e 6 meses e 2 anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou por crime:

a) Previsto no artigo 299.º, no n.º 1 do artigo 318.º, nos artigos 319.º, 326.º, 331.º ou no n.º 1 do artigo 333.º do Código Penal e nos artigos 30.º, 79.º e 80.º do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro (uma vez que os artigos 312.º e 315.º do Código Penal foram revogados pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, que os substituiu pelos indicados artigos 30.º, 79.º e 80.º); »


Continuando a citar o comunicado do S.M.M.P.:

"Importa questionar:

a) o porquê de a norma incluir entre parênteses um esclarecimento que é tautológico, e

b) porquê não se aproveitou para rectificar as restantes alíneas do nº 2 e o nº 3.


Será, por exemplo, que o crime de falsificação de documento respeitante a veículo, ainda que seja um documento autêntico ou com valor equivalente, pode alguma vez ser punido com uma pena de prisão de máximo superior a 5 anos?

Então como é que pode conceber que não admitindo prisão preventiva o seu prazo máximo de duração se possa elevar nesse caso?"
publicado por Langweg às 08:58
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Terça-feira, 30 de Outubro de 2007
Escutas telefónicas: novos procedimentos, novas tecnologias

Nesta data, em que as atenções dos media se encontram centradas na Assembleia da República, onde vão ser prestados alguns esclarecimentos a respeito da matéria em epígrafe, importa sublinhar alguns aspectos referentes ao assunto.




O Direito

Como resulta da lei, as escutas telefónicas constituem um modo de obtenção de prova admitido, designadamente, pelo Código de Processo Penal (art. 187º/CPP).

Segundo a mesma norma, a intercepção e a gravação de conversações telefónicas só podem ser autorizadas:

a) durante o inquérito;

b) se a diligência for indispensável para a descoberta da verdade ou que se a prova seria, de outro modo, impossível ou muito difícil de obter;


c) a requerimento do Ministério Público;


d)
por despacho fundamentado do juiz de instrução criminal;


e) apenas no âmbito de inquérito relativo a um elenco de crimes tipificado pela lei, onde merecem destaque, pela sua importância, os crimes de tráfico de estupefacientes, terrorismo, criminalidade altamente organizada, sequestro, rapto e tomada de reféns, crimes contra a segurança do Estado e tráfico de armas;


O órgão de polícia criminal que efectuar a "escuta" leva ao conhecimento do Ministério Público, de 15 em 15 dias, a documentação referente a tais intercepções (art. 188º, 3/CPP).

No prazo de 48 horas, o Ministério Público entrega ao juiz de instrução criminal tais elementos.
Este poderá nomear, se necessário, intérprete e poderá ser coadjuvado por O.P.C..

O juiz de instrução procede à análise do material recebido e determina a destruição imediata (art. 188º, 6/ CPP) dos suportes e relatórios manifestamente estranhos ao processo:

a) por dizerem respeito a conversações em que não intervenham suspeitos, arguidos, algum intermediário daqueles, ou vítima de crime (neste caso, apenas, com o seu consentimento efectivo ou presumido);

b) que abranjam matérias cobertas pelo segredo de Estado, profissional ou de funcionário;

c) cuja divulgação possa afectar, gravemente, direitos, liberdades e garantias;


Durante o inquérito, o juiz determina, a requerimento do Ministério Público, a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações indispensáveis para fundamentar a aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência (art. 188º, 7/CPP).

A partir do encerramento do inquérito, o assistente e o arguido podem examinar todas as escutas - quer as transcritas, como as demais - para, querendo, aproveitar-se de escutas que não tenham sido transcritas.


Todas as pessoas que tenham sido alvo de escuta poderão examinar as respectivas gravações e autos de transcrição até ao encerramento da audiência de julgamento (art. 188º, 11/CPP).


Todos os suportes técnicos e documentais de comunicações não transcritas ficam guardados em envelope lacrado, à ordem do tribunal, sendo destruídos após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo (art. 188º, 12/CPP).


Todos os suportes técnicos de escutas telefónicas transcritas nos autos são guardaos em envelope lacrado, junto ao processo.



A tecnologia:

A recolha, análise e tratamento dos dados resultantes das escutas telefónicas configura trabalho material moroso e de natureza técnica, que poderá ser fortemente beneficiado com a correcta aplicação das novas tecnologias.


Conforme demonstrado no último Congresso dos Juízes Portugueses e em experiências-piloto realizadas nos tribunais, os actuais sistemas de gravação digital, complementados por serviço de estenografia digital, permitem assegurar uma optimização da utilização dos recursos humanos, libertando os agentes de O.P.C. de tarefas meramente administrativas (as transcrições), diminuindo ainda o tempo entre o momento da intercepção telefónica e a transcrição dos suportes digitais.


Estranha-se o facto da estenografia digital ainda não ter sido aplicada nas transcrições das escutas telefónicas.


A audição de uma escuta telefónica em suporte digital também pode ser realizada a velocidade
superior, através do aproveitamento da possibilidade oferecida pelo aplicativo informático, diminuindo o tempo necessário para a audição integral dos suportes.



Se ainda forem aplicados modernos sistemas de reconhecimento de voz, que permitam comparar vozes, através da sua parametrização e a inclusão de filtros que possam localizar um conjunto de palavras-chave - tecnologia que já existe, mas que ainda não foi disponibilizada aos O.P.C., ao Ministério Público e aos Juízes de Instrução Criminal - a tarefa de análise das escutas telefónicas revelar-se-ia manifestamente simplificada, a partir do momento em que seja identificado o «código» concreto utilizado pelas pessoas escutadas.


Importa, pois, reflectir sobre as vantagens do melhor aproveitamento das tecnologias disponíveis, a fim de assegurar melhor a eficácia das investigações criminais, a protecção dos direitos, liberdades e garantias do Cidadão e a boa decisão final das "causas criminais".
publicado por Langweg às 09:04
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Escutas telefónicas: novos procedimentos, novas tecnologias

Nesta data, em que as atenções dos media se encontram centradas na Assembleia da República, onde vão ser prestados alguns esclarecimentos a respeito da matéria em epígrafe, importa sublinhar alguns aspectos referentes ao assunto.




O Direito

Como resulta da lei, as escutas telefónicas constituem um modo de obtenção de prova admitido, designadamente, pelo Código de Processo Penal (art. 187º/CPP).

Segundo a mesma norma, a intercepção e a gravação de conversações telefónicas só podem ser autorizadas:

a) durante o inquérito;

b) se a diligência for indispensável para a descoberta da verdade ou que se a prova seria, de outro modo, impossível ou muito difícil de obter;


c) a requerimento do Ministério Público;


d)
por despacho fundamentado do juiz de instrução criminal;


e) apenas no âmbito de inquérito relativo a um elenco de crimes tipificado pela lei, onde merecem destaque, pela sua importância, os crimes de tráfico de estupefacientes, terrorismo, criminalidade altamente organizada, sequestro, rapto e tomada de reféns, crimes contra a segurança do Estado e tráfico de armas;


O órgão de polícia criminal que efectuar a "escuta" leva ao conhecimento do Ministério Público, de 15 em 15 dias, a documentação referente a tais intercepções (art. 188º, 3/CPP).

No prazo de 48 horas, o Ministério Público entrega ao juiz de instrução criminal tais elementos.
Este poderá nomear, se necessário, intérprete e poderá ser coadjuvado por O.P.C..

O juiz de instrução procede à análise do material recebido e determina a destruição imediata (art. 188º, 6/ CPP) dos suportes e relatórios manifestamente estranhos ao processo:

a) por dizerem respeito a conversações em que não intervenham suspeitos, arguidos, algum intermediário daqueles, ou vítima de crime (neste caso, apenas, com o seu consentimento efectivo ou presumido);

b) que abranjam matérias cobertas pelo segredo de Estado, profissional ou de funcionário;

c) cuja divulgação possa afectar, gravemente, direitos, liberdades e garantias;


Durante o inquérito, o juiz determina, a requerimento do Ministério Público, a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações indispensáveis para fundamentar a aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência (art. 188º, 7/CPP).

A partir do encerramento do inquérito, o assistente e o arguido podem examinar todas as escutas - quer as transcritas, como as demais - para, querendo, aproveitar-se de escutas que não tenham sido transcritas.


Todas as pessoas que tenham sido alvo de escuta poderão examinar as respectivas gravações e autos de transcrição até ao encerramento da audiência de julgamento (art. 188º, 11/CPP).


Todos os suportes técnicos e documentais de comunicações não transcritas ficam guardados em envelope lacrado, à ordem do tribunal, sendo destruídos após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo (art. 188º, 12/CPP).


Todos os suportes técnicos de escutas telefónicas transcritas nos autos são guardaos em envelope lacrado, junto ao processo.



A tecnologia:

A recolha, análise e tratamento dos dados resultantes das escutas telefónicas configura trabalho material moroso e de natureza técnica, que poderá ser fortemente beneficiado com a correcta aplicação das novas tecnologias.


Conforme demonstrado no último Congresso dos Juízes Portugueses e em experiências-piloto realizadas nos tribunais, os actuais sistemas de gravação digital, complementados por serviço de estenografia digital, permitem assegurar uma optimização da utilização dos recursos humanos, libertando os agentes de O.P.C. de tarefas meramente administrativas (as transcrições), diminuindo ainda o tempo entre o momento da intercepção telefónica e a transcrição dos suportes digitais.


Estranha-se o facto da estenografia digital ainda não ter sido aplicada nas transcrições das escutas telefónicas.


A audição de uma escuta telefónica em suporte digital também pode ser realizada a velocidade
superior, através do aproveitamento da possibilidade oferecida pelo aplicativo informático, diminuindo o tempo necessário para a audição integral dos suportes.



Se ainda forem aplicados modernos sistemas de reconhecimento de voz, que permitam comparar vozes, através da sua parametrização e a inclusão de filtros que possam localizar um conjunto de palavras-chave - tecnologia que já existe, mas que ainda não foi disponibilizada aos O.P.C., ao Ministério Público e aos Juízes de Instrução Criminal - a tarefa de análise das escutas telefónicas revelar-se-ia manifestamente simplificada, a partir do momento em que seja identificado o «código» concreto utilizado pelas pessoas escutadas.


Importa, pois, reflectir sobre as vantagens do melhor aproveitamento das tecnologias disponíveis, a fim de assegurar melhor a eficácia das investigações criminais, a protecção dos direitos, liberdades e garantias do Cidadão e a boa decisão final das "causas criminais".
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Nesta data, em que as atenções dos media se encontram centradas na Assembleia da República, onde vão ser prestados alguns esclarecimentos a respeito da matéria em epígrafe, importa sublinhar alguns aspectos referentes ao assunto.




O Direito

Como resulta da lei, as escutas telefónicas constituem um modo de obtenção de prova admitido, designadamente, pelo Código de Processo Penal (art. 187º/CPP).

Segundo a mesma norma, a intercepção e a gravação de conversações telefónicas só podem ser autorizadas:

a) durante o inquérito;

b) se a diligência for indispensável para a descoberta da verdade ou que se a prova seria, de outro modo, impossível ou muito difícil de obter;


c) a requerimento do Ministério Público;


d)
por despacho fundamentado do juiz de instrução criminal;


e) apenas no âmbito de inquérito relativo a um elenco de crimes tipificado pela lei, onde merecem destaque, pela sua importância, os crimes de tráfico de estupefacientes, terrorismo, criminalidade altamente organizada, sequestro, rapto e tomada de reféns, crimes contra a segurança do Estado e tráfico de armas;


O órgão de polícia criminal que efectuar a "escuta" leva ao conhecimento do Ministério Público, de 15 em 15 dias, a documentação referente a tais intercepções (art. 188º, 3/CPP).

No prazo de 48 horas, o Ministério Público entrega ao juiz de instrução criminal tais elementos.
Este poderá nomear, se necessário, intérprete e poderá ser coadjuvado por O.P.C..

O juiz de instrução procede à análise do material recebido e determina a destruição imediata (art. 188º, 6/ CPP) dos suportes e relatórios manifestamente estranhos ao processo:

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b) que abranjam matérias cobertas pelo segredo de Estado, profissional ou de funcionário;

c) cuja divulgação possa afectar, gravemente, direitos, liberdades e garantias;


Durante o inquérito, o juiz determina, a requerimento do Ministério Público, a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações indispensáveis para fundamentar a aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência (art. 188º, 7/CPP).

A partir do encerramento do inquérito, o assistente e o arguido podem examinar todas as escutas - quer as transcritas, como as demais - para, querendo, aproveitar-se de escutas que não tenham sido transcritas.


Todas as pessoas que tenham sido alvo de escuta poderão examinar as respectivas gravações e autos de transcrição até ao encerramento da audiência de julgamento (art. 188º, 11/CPP).


Todos os suportes técnicos e documentais de comunicações não transcritas ficam guardados em envelope lacrado, à ordem do tribunal, sendo destruídos após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo (art. 188º, 12/CPP).


Todos os suportes técnicos de escutas telefónicas transcritas nos autos são guardaos em envelope lacrado, junto ao processo.



A tecnologia:

A recolha, análise e tratamento dos dados resultantes das escutas telefónicas configura trabalho material moroso e de natureza técnica, que poderá ser fortemente beneficiado com a correcta aplicação das novas tecnologias.


Conforme demonstrado no último Congresso dos Juízes Portugueses e em experiências-piloto realizadas nos tribunais, os actuais sistemas de gravação digital, complementados por serviço de estenografia digital, permitem assegurar uma optimização da utilização dos recursos humanos, libertando os agentes de O.P.C. de tarefas meramente administrativas (as transcrições), diminuindo ainda o tempo entre o momento da intercepção telefónica e a transcrição dos suportes digitais.


Estranha-se o facto da estenografia digital ainda não ter sido aplicada nas transcrições das escutas telefónicas.


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superior, através do aproveitamento da possibilidade oferecida pelo aplicativo informático, diminuindo o tempo necessário para a audição integral dos suportes.



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Descubra Portugal... a "minha Terra"


Não perca a oportunidade para conhecer melhor cada freguesia, desde a sua história até às suas actividades económicas e turísticas, passando pelo património e pela cultura, entre outros, podendo ainda consultar mais de 300 mapas:

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publicado por Langweg às 09:03
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Diário da República (Selecção do dia)

Acórdão n.º 469/2007, D.R. n.º 209, Série II de 2007-10-30
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, a interpretação dos artigos 23.º, n.º 1, 25.º, n.ºs 2 e 3, 26.º, n.º 12, e 27.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, acolhida no acórdão recorrido, segundo a qual o valor da indemnização devida pela expropriação, para construção de um terminal ferroviário, de um terreno, que objectivamente preenche os requisitos elencados no n.º 2 do artigo 25.º para a qualificação como "solo apto para a construção", mas que foi integrado na Reserva Agrícola Nacional por instrumento de gestão territorial em data posterior à sua aquisição pelos expropriados, deve ser calculado de acordo com os critérios definidos no artigo 27.º para os "solos para outros fins", e não de acordo com o critério definido no n.º 12 do artigo 26.º, todos do referido Código.
publicado por Langweg às 09:01
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Acórdão n.º 469/2007, D.R. n.º 209, Série II de 2007-10-30
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Julga inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, a interpretação dos artigos 23.º, n.º 1, 25.º, n.ºs 2 e 3, 26.º, n.º 12, e 27.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, acolhida no acórdão recorrido, segundo a qual o valor da indemnização devida pela expropriação, para construção de um terminal ferroviário, de um terreno, que objectivamente preenche os requisitos elencados no n.º 2 do artigo 25.º para a qualificação como "solo apto para a construção", mas que foi integrado na Reserva Agrícola Nacional por instrumento de gestão territorial em data posterior à sua aquisição pelos expropriados, deve ser calculado de acordo com os critérios definidos no artigo 27.º para os "solos para outros fins", e não de acordo com o critério definido no n.º 12 do artigo 26.º, todos do referido Código.
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