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Segunda-feira, 1 de Outubro de 2007
Dia Mundial da Música
Fotografia: Orquestra do Algarve e a Orquestra do Norte em Albufeira.


A Orquestra do Algarve (OA) estreou-se no Festival Internacional de Música do Algarve em 2002.

Foi criada ao abrigo de um concurso público promovido pelo Ministério da Cultura - que participa no seu financiamento - e tem como fundadores, além da Região de Turismo e da Universidade do Algarve, um núcleo de autarquias algarvias: Albufeira, Faro, Lagos, Loulé, Portimão e Tavira. As autarquias de Alcoutim, Castro Marim, Olhão, Lagoa, S. Brás de Alportel, Vila Real de Santo António, Silves e Vila do Bispo, assim como o Governo Civil de Faro tornaram-se, entretanto, associados da Orquestra do Algarve. Neste dia mundial da Música, uma nota de destaque para a Orquestra do Algarve:

«Destinada a dotar a Região de um equipamento cultural do mais elevado nível artístico, a Orquestra do Algarve desenvolve uma actividade multifacetada, realizando concertos para as populações locais e para os turistas, digressões nacionais e internacionais, e ainda edições discográficas para etiquetas internacionais. Além disso, desenvolve uma acção pedagógica junto das camadas etárias escolares e uma acção formativa profissionalizante de jovens músicos. A Orquestra do Algarve é composta de um núcleo de 31 músicos seleccionados por concurso público internacional. Na base desta formação foi preponderante o contributo do então Maestro Titular e Director Artístico Álvaro Cassuto, que ocupa agora a função de Maestro Convidado Principal da OA.

Durante a sua breve, mas já importante, actividade cultural, a Orquestra do Algarve tem sido dirigida por maestros de envergadura internacional, como Joji Hattori, Wolfgang Czeipek, Thomas Kalb, Joel Levine, Nino Lepore, entre outros, e contou já com a colaboração de muitos maestros portugueses, tais como Cesário Costa, Vasco Pearce de Azevedo, Joana Carneiro e Ferreira Lobo. A Orquestra do Algarve teve como maestros estagiários António Sérgio Ferreira e João Tiago Santos.

Neste momento tem como Director Artístico o Maestro Cesário Costa e como Maestro Titular Osvaldo Ferreira.»

Origem do texto e da imagem: Orquestra do Algarve
publicado por Langweg às 09:02
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Dia Mundial da Música
Fotografia: Orquestra do Algarve e a Orquestra do Norte em Albufeira.


A Orquestra do Algarve (OA) estreou-se no Festival Internacional de Música do Algarve em 2002.

Foi criada ao abrigo de um concurso público promovido pelo Ministério da Cultura - que participa no seu financiamento - e tem como fundadores, além da Região de Turismo e da Universidade do Algarve, um núcleo de autarquias algarvias: Albufeira, Faro, Lagos, Loulé, Portimão e Tavira. As autarquias de Alcoutim, Castro Marim, Olhão, Lagoa, S. Brás de Alportel, Vila Real de Santo António, Silves e Vila do Bispo, assim como o Governo Civil de Faro tornaram-se, entretanto, associados da Orquestra do Algarve. Neste dia mundial da Música, uma nota de destaque para a Orquestra do Algarve:

«Destinada a dotar a Região de um equipamento cultural do mais elevado nível artístico, a Orquestra do Algarve desenvolve uma actividade multifacetada, realizando concertos para as populações locais e para os turistas, digressões nacionais e internacionais, e ainda edições discográficas para etiquetas internacionais. Além disso, desenvolve uma acção pedagógica junto das camadas etárias escolares e uma acção formativa profissionalizante de jovens músicos. A Orquestra do Algarve é composta de um núcleo de 31 músicos seleccionados por concurso público internacional. Na base desta formação foi preponderante o contributo do então Maestro Titular e Director Artístico Álvaro Cassuto, que ocupa agora a função de Maestro Convidado Principal da OA.

Durante a sua breve, mas já importante, actividade cultural, a Orquestra do Algarve tem sido dirigida por maestros de envergadura internacional, como Joji Hattori, Wolfgang Czeipek, Thomas Kalb, Joel Levine, Nino Lepore, entre outros, e contou já com a colaboração de muitos maestros portugueses, tais como Cesário Costa, Vasco Pearce de Azevedo, Joana Carneiro e Ferreira Lobo. A Orquestra do Algarve teve como maestros estagiários António Sérgio Ferreira e João Tiago Santos.

Neste momento tem como Director Artístico o Maestro Cesário Costa e como Maestro Titular Osvaldo Ferreira.»

Origem do texto e da imagem: Orquestra do Algarve
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Dia Mundial da Música
Fotografia: Orquestra do Algarve e a Orquestra do Norte em Albufeira.


A Orquestra do Algarve (OA) estreou-se no Festival Internacional de Música do Algarve em 2002.

Foi criada ao abrigo de um concurso público promovido pelo Ministério da Cultura - que participa no seu financiamento - e tem como fundadores, além da Região de Turismo e da Universidade do Algarve, um núcleo de autarquias algarvias: Albufeira, Faro, Lagos, Loulé, Portimão e Tavira. As autarquias de Alcoutim, Castro Marim, Olhão, Lagoa, S. Brás de Alportel, Vila Real de Santo António, Silves e Vila do Bispo, assim como o Governo Civil de Faro tornaram-se, entretanto, associados da Orquestra do Algarve. Neste dia mundial da Música, uma nota de destaque para a Orquestra do Algarve:

«Destinada a dotar a Região de um equipamento cultural do mais elevado nível artístico, a Orquestra do Algarve desenvolve uma actividade multifacetada, realizando concertos para as populações locais e para os turistas, digressões nacionais e internacionais, e ainda edições discográficas para etiquetas internacionais. Além disso, desenvolve uma acção pedagógica junto das camadas etárias escolares e uma acção formativa profissionalizante de jovens músicos. A Orquestra do Algarve é composta de um núcleo de 31 músicos seleccionados por concurso público internacional. Na base desta formação foi preponderante o contributo do então Maestro Titular e Director Artístico Álvaro Cassuto, que ocupa agora a função de Maestro Convidado Principal da OA.

Durante a sua breve, mas já importante, actividade cultural, a Orquestra do Algarve tem sido dirigida por maestros de envergadura internacional, como Joji Hattori, Wolfgang Czeipek, Thomas Kalb, Joel Levine, Nino Lepore, entre outros, e contou já com a colaboração de muitos maestros portugueses, tais como Cesário Costa, Vasco Pearce de Azevedo, Joana Carneiro e Ferreira Lobo. A Orquestra do Algarve teve como maestros estagiários António Sérgio Ferreira e João Tiago Santos.

Neste momento tem como Director Artístico o Maestro Cesário Costa e como Maestro Titular Osvaldo Ferreira.»

Origem do texto e da imagem: Orquestra do Algarve
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Silogismos da reforma penal portuguesa: a punição do crime continuado








No início da semana, deixo aqui esta nota positiva, destacando a introdução de uma inovação legislativa importante na punição do crime continuado, mediante a introdução de um número 2 ao artigo 79º do Código Penal:


«Artigo 79.º Punição do crime continuado

1 — O crime continuado é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a
continuação.
2 — Se, depois de uma condenação transitada em julgado, for conhecida uma conduta mais grave que
integre a continuação, a pena que lhe for aplicável substitui a anterior



Trata-se de uma inovação que beneficia a justiça substancial (material).


Respeitando os princípios fundamentais do direito penal, atribui a devida extensão à regra enunciada no número anterior e não contribui para a violação de qualquer norma de direito adjectivo.

No entanto, esta norma levanta uma nova dificuldade, relativamente à qual a jurisprudência vai ter que tomar posição (certamente haverá mais do que uma solução...), uma vez que se trata de uma questão provocada pela inovação legislativa em referência, não tendo a mesma merecido previsão expressa - podendo e devendo sê-lo - na reforma parcial do sistema penal, através de um número três:

Se, depois de uma condenação transitada em julgado, for conhecida uma conduta menos grave (ou de gravidade idêntica), que integre a continuação?

A resposta não é assim tão evidente, porque implica a resolução de algumas questões interessantes de ordem processual.
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Silogismos da reforma penal portuguesa: a punição do crime continuado








No início da semana, deixo aqui esta nota positiva, destacando a introdução de uma inovação legislativa importante na punição do crime continuado, mediante a introdução de um número 2 ao artigo 79º do Código Penal:


«Artigo 79.º Punição do crime continuado

1 — O crime continuado é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a
continuação.
2 — Se, depois de uma condenação transitada em julgado, for conhecida uma conduta mais grave que
integre a continuação, a pena que lhe for aplicável substitui a anterior



Trata-se de uma inovação que beneficia a justiça substancial (material).


Respeitando os princípios fundamentais do direito penal, atribui a devida extensão à regra enunciada no número anterior e não contribui para a violação de qualquer norma de direito adjectivo.

No entanto, esta norma levanta uma nova dificuldade, relativamente à qual a jurisprudência vai ter que tomar posição (certamente haverá mais do que uma solução...), uma vez que se trata de uma questão provocada pela inovação legislativa em referência, não tendo a mesma merecido previsão expressa - podendo e devendo sê-lo - na reforma parcial do sistema penal, através de um número três:

Se, depois de uma condenação transitada em julgado, for conhecida uma conduta menos grave (ou de gravidade idêntica), que integre a continuação?

A resposta não é assim tão evidente, porque implica a resolução de algumas questões interessantes de ordem processual.
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No início da semana, deixo aqui esta nota positiva, destacando a introdução de uma inovação legislativa importante na punição do crime continuado, mediante a introdução de um número 2 ao artigo 79º do Código Penal:


«Artigo 79.º Punição do crime continuado

1 — O crime continuado é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a
continuação.
2 — Se, depois de uma condenação transitada em julgado, for conhecida uma conduta mais grave que
integre a continuação, a pena que lhe for aplicável substitui a anterior



Trata-se de uma inovação que beneficia a justiça substancial (material).


Respeitando os princípios fundamentais do direito penal, atribui a devida extensão à regra enunciada no número anterior e não contribui para a violação de qualquer norma de direito adjectivo.

No entanto, esta norma levanta uma nova dificuldade, relativamente à qual a jurisprudência vai ter que tomar posição (certamente haverá mais do que uma solução...), uma vez que se trata de uma questão provocada pela inovação legislativa em referência, não tendo a mesma merecido previsão expressa - podendo e devendo sê-lo - na reforma parcial do sistema penal, através de um número três:

Se, depois de uma condenação transitada em julgado, for conhecida uma conduta menos grave (ou de gravidade idêntica), que integre a continuação?

A resposta não é assim tão evidente, porque implica a resolução de algumas questões interessantes de ordem processual.
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