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Quinta-feira, 27 de Setembro de 2007
Silogismos da reforma penal portuguesa: prestação de trabalho a favor da comunidade - o erro de cálculo -

ou como o surrealismo chegou ao processo criativo legislativo...




Contrariamente ao que o título desta postagem poderia levar a supor, esta não exprime uma opinião desfavorável... à prestação de trabalho a favor da comunidade.


O erro de cálculo em causa resulta da conjugação dos números 1 e 3 do art. 58º do Código Penal:



"Artigo 58.º
Prestação de trabalho a favor da comunidade

1 — Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

2 — (...)

3 — Para efeitos do disposto no nº 1, cada dia de prisão fixado na sentença é substituído por uma hora de trabalho, no máximo de 480 horas.
"


Sistema de equações penais:

Tendo presente a norma penal acima transcrita
...e que dois anos de prisão correspondem a
(2 x 365 dias) = 730 dias de prisão,
vamos resolver o sistema de equações que segue:



480 horas de trabalho correspondem a 480 dias de prisão
730 dias de prisão correspondem a 480 horas de trabalho


logo, segundo o legislador,

730 dias de prisão correspondem a 480 dias de prisão


Confusos?...


Admitindo a norma a substituição de uma pena de dois anos de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade... caso a mesma fosse concretizada, o condenado teria de prestar 730 horas de trabalho a favor da comunidade - isto, se não existisse o limite de 480 horas de trabalho -.


O legislador entendeu, certamente, que uma prestação de trabalho acima desse limite teria duração excessiva - pelos vistos, o legislador considera exagerado (ou mesmo desumano) trabalhar 60 dias à razão diária de 8 horas -.

Apesar deste entendimento subjacente ao preceito parecer, a meu ver, perfeitamente estranho, tenho que aceitar esta opção do legislador.

Contudo, nesse caso, o legislador deveria ter eliminado a indexação fixa de cada dia de prisão por uma hora de trabalho.

Com a introdução do referido limite legal, o intérprete da norma e os práticos do direito vêem-se confrontados com as seguintes questões, nos casos de substituição da pena de prisão por pena de prestação de trabalho a favor da comunidade:

a) às penas de prisão de 1 ano e 4 meses (período que corresponde a 480 dias) correspondem 480 horas de trabalho a favor da comunidade?
Resposta: Sim. O nº 3 do art. 58º do Código Penal assim o impõe.



b) se a pena for superior a 1 ano e 4 meses - por exemplo, uma pena de dois anos de prisão -, a pena substitutiva de prestação de trabalho a favor da comunidade será, igualmente, de 480 horas de trabalho?


Resposta:
Sim. O nº 3 do art. 58º do Código Penal assim o impõe, atento o limite máximo de horas de trabalho a favor da comunidade. Isto, apesar da solução, desde logo, não respeitar a taxa fixa de câmbio penal (1 dia de prisão por uma hora de trabalho a favor da comunidade).


Atento o exposto, a redacção deste preceito legal viola o princípio da proporcionalidade.


Assim se explica a solução do sistema de equações.

Faria mais sentido que não existisse a imposição da "taxa fixa de câmbio" de dias de prisão por horas de trabalho a favor da comunidade.


Procurando ver a situação com algum sentido de humor, parece que o legislador importou para a actividade legislativa uma corrente literária e artística: o surrealismo.

No surrealismo, contudo, continuo a preferir a pintura...

(Salvador Dalí, A Persistência da Memória)


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Silogismos da reforma penal portuguesa: prestação de trabalho a favor da comunidade - o erro de cálculo -

ou como o surrealismo chegou ao processo criativo legislativo...




Contrariamente ao que o título desta postagem poderia levar a supor, esta não exprime uma opinião desfavorável... à prestação de trabalho a favor da comunidade.


O erro de cálculo em causa resulta da conjugação dos números 1 e 3 do art. 58º do Código Penal:



"Artigo 58.º
Prestação de trabalho a favor da comunidade

1 — Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

2 — (...)

3 — Para efeitos do disposto no nº 1, cada dia de prisão fixado na sentença é substituído por uma hora de trabalho, no máximo de 480 horas.
"


Sistema de equações penais:

Tendo presente a norma penal acima transcrita
...e que dois anos de prisão correspondem a
(2 x 365 dias) = 730 dias de prisão,
vamos resolver o sistema de equações que segue:



480 horas de trabalho correspondem a 480 dias de prisão
730 dias de prisão correspondem a 480 horas de trabalho


logo, segundo o legislador,

730 dias de prisão correspondem a 480 dias de prisão


Confusos?...


Admitindo a norma a substituição de uma pena de dois anos de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade... caso a mesma fosse concretizada, o condenado teria de prestar 730 horas de trabalho a favor da comunidade - isto, se não existisse o limite de 480 horas de trabalho -.


O legislador entendeu, certamente, que uma prestação de trabalho acima desse limite teria duração excessiva - pelos vistos, o legislador considera exagerado (ou mesmo desumano) trabalhar 60 dias à razão diária de 8 horas -.

Apesar deste entendimento subjacente ao preceito parecer, a meu ver, perfeitamente estranho, tenho que aceitar esta opção do legislador.

Contudo, nesse caso, o legislador deveria ter eliminado a indexação fixa de cada dia de prisão por uma hora de trabalho.

Com a introdução do referido limite legal, o intérprete da norma e os práticos do direito vêem-se confrontados com as seguintes questões, nos casos de substituição da pena de prisão por pena de prestação de trabalho a favor da comunidade:

a) às penas de prisão de 1 ano e 4 meses (período que corresponde a 480 dias) correspondem 480 horas de trabalho a favor da comunidade?
Resposta: Sim. O nº 3 do art. 58º do Código Penal assim o impõe.



b) se a pena for superior a 1 ano e 4 meses - por exemplo, uma pena de dois anos de prisão -, a pena substitutiva de prestação de trabalho a favor da comunidade será, igualmente, de 480 horas de trabalho?


Resposta:
Sim. O nº 3 do art. 58º do Código Penal assim o impõe, atento o limite máximo de horas de trabalho a favor da comunidade. Isto, apesar da solução, desde logo, não respeitar a taxa fixa de câmbio penal (1 dia de prisão por uma hora de trabalho a favor da comunidade).


Atento o exposto, a redacção deste preceito legal viola o princípio da proporcionalidade.


Assim se explica a solução do sistema de equações.

Faria mais sentido que não existisse a imposição da "taxa fixa de câmbio" de dias de prisão por horas de trabalho a favor da comunidade.


Procurando ver a situação com algum sentido de humor, parece que o legislador importou para a actividade legislativa uma corrente literária e artística: o surrealismo.

No surrealismo, contudo, continuo a preferir a pintura...

(Salvador Dalí, A Persistência da Memória)


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Quarta-feira, 26 de Setembro de 2007
Silogismos da reforma penal portuguesa: regime de permanência na habitação
Mais uma questão que não foi, a meu ver, adequadamente regulada no Código Penal:
Estranhamente, o regime de permanência na habitação (art. 44º do C.P.) - também conhecido pela designação «prisão domiciliária» - apenas prevê um consentimento: o do condenado:

Artigo 44.º
Regime de permanência na habitação
1 — Se o condenado consentir, podem ser executados em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sempre que o tribunal concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição: (...)

Este preceito não prevê todos os consentimentos, efectivamente exigíveis... e exigidos.

Uma vez que a norma faz referência expressa à necessidade de consentimento, a mesma também deveria ter mencionado todas as pessoas, cujo consentimento é, legalmente, exigido, além do próprio condenado.

Ao não fazer referência ao consentimento das demais pessoas que o devam prestar
- designadamente, das pessoas que vivam (ou viviam) com o arguido e das demais que possam ser afectadas pela permanência obrigatória do arguido em determinada habitação - o legislador não teve em consideração a legislação especial (art. 2º da Lei nº 122/99, de 20 de Agosto) aplicável, que não foi revogada.





Além desse condicionalismo legal, convém ter presente que, em certos tipos de criminalidade abrangidos pela norma, as principais vítimas são... os cônjuges, filhos, pais e mesmo os vizinhos dos agentes dos crimes.


O «Código Penal» deveria constituir um texto legal onde a vítima de crime fosse considerada na medida do... exigível.

Exigência de cidadania...


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Silogismos da reforma penal portuguesa: regime de permanência na habitação
Mais uma questão que não foi, a meu ver, adequadamente regulada no Código Penal:
Estranhamente, o regime de permanência na habitação (art. 44º do C.P.) - também conhecido pela designação «prisão domiciliária» - apenas prevê um consentimento: o do condenado:

Artigo 44.º
Regime de permanência na habitação
1 — Se o condenado consentir, podem ser executados em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sempre que o tribunal concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição: (...)

Este preceito não prevê todos os consentimentos, efectivamente exigíveis... e exigidos.

Uma vez que a norma faz referência expressa à necessidade de consentimento, a mesma também deveria ter mencionado todas as pessoas, cujo consentimento é, legalmente, exigido, além do próprio condenado.

Ao não fazer referência ao consentimento das demais pessoas que o devam prestar
- designadamente, das pessoas que vivam (ou viviam) com o arguido e das demais que possam ser afectadas pela permanência obrigatória do arguido em determinada habitação - o legislador não teve em consideração a legislação especial (art. 2º da Lei nº 122/99, de 20 de Agosto) aplicável, que não foi revogada.





Além desse condicionalismo legal, convém ter presente que, em certos tipos de criminalidade abrangidos pela norma, as principais vítimas são... os cônjuges, filhos, pais e mesmo os vizinhos dos agentes dos crimes.


O «Código Penal» deveria constituir um texto legal onde a vítima de crime fosse considerada na medida do... exigível.

Exigência de cidadania...


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Silogismos da reforma penal portuguesa: regime de permanência na habitação
Mais uma questão que não foi, a meu ver, adequadamente regulada no Código Penal:
Estranhamente, o regime de permanência na habitação (art. 44º do C.P.) - também conhecido pela designação «prisão domiciliária» - apenas prevê um consentimento: o do condenado:

Artigo 44.º
Regime de permanência na habitação
1 — Se o condenado consentir, podem ser executados em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sempre que o tribunal concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição: (...)

Este preceito não prevê todos os consentimentos, efectivamente exigíveis... e exigidos.

Uma vez que a norma faz referência expressa à necessidade de consentimento, a mesma também deveria ter mencionado todas as pessoas, cujo consentimento é, legalmente, exigido, além do próprio condenado.

Ao não fazer referência ao consentimento das demais pessoas que o devam prestar
- designadamente, das pessoas que vivam (ou viviam) com o arguido e das demais que possam ser afectadas pela permanência obrigatória do arguido em determinada habitação - o legislador não teve em consideração a legislação especial (art. 2º da Lei nº 122/99, de 20 de Agosto) aplicável, que não foi revogada.





Além desse condicionalismo legal, convém ter presente que, em certos tipos de criminalidade abrangidos pela norma, as principais vítimas são... os cônjuges, filhos, pais e mesmo os vizinhos dos agentes dos crimes.


O «Código Penal» deveria constituir um texto legal onde a vítima de crime fosse considerada na medida do... exigível.

Exigência de cidadania...


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Terça-feira, 25 de Setembro de 2007
Silogismos da reforma penal portuguesa: o crime continuado

Quebrando o hábito, irei comentar, nesta data, algo que alguma comunicação social e, sobretudo, a blogosfera já comentou de forma particularmente intensiva, criticando, - a meu ver erradamente - um dos preceitos mais controversos da novíssima reforma penal, dando azo a muito "gossip" - (anglicismo curto e seco que significa a portuguesíssima... má língua -), chegando a questionar a sua génese, enquanto lei geral e abstracta...




Trata-se da introdução do número 3 ao artigo 30º do Código Penal, referente ao crime continuado:


"2 — Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.

3 — O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, salvo tratando-se da mesma vítima."


Esta alteração acabou por verter na letra da lei um entendimento expresso pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça há mais de uma década - que admitia a possibilidade de existência de crime continuado, mesmo tratando-se de bens jurídicos pessoais, desde que o ofendido fosse o mesmo - plasmada, por exemplo, "nos acórdãos de 4.6.96, Acs STJ pág. 188, de 10.10.96, proc. n.º 851/96, de 18.6.97, proc. n.º 100/97, de 10.12.97, proc. n.º 1192/97 e de 4.3.98, proc. n.º 1411/97," citados, nesses termos, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Setembro de 2007 (ou seja, curiosamente, na antevéspera da entrada em vigor da Lei nº 59/2007 de 4 de Setembro) no processo nº 2795/07, relatado pelo Juiz-Conselheiro Simas Santos.

Contudo, esta possibilidade de punição, por crime continuado, do agente de crime que, repetidamente, pratica os factos típicos (por exemplo) do crime de violação, tendo por vítima a mesma pessoa, não ocorre de forma automática:

Devem preencher-se, no caso concreto, os requisitos enunciados no nº 2 do citado artigo 30º do Código Penal, ou seja: as diversas acções criminosas devem traduzir-se num procedimento «executado por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente».

Se tais requisitos - além da excepção à excepção - (não há crimes continuados praticados contra bens jurídicos eminentemente pessoais, salvo tratando-se da mesma vítima), não forem demonstrados... não haverá, no caso concreto, crime continuado - tanto ao abrigo da versão anterior do Código Penal, como à luz da versão introduzida pela Lei nº 59/2007 de 4 de Setembro -.
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Silogismos da reforma penal portuguesa: o crime continuado

Quebrando o hábito, irei comentar, nesta data, algo que alguma comunicação social e, sobretudo, a blogosfera já comentou de forma particularmente intensiva, criticando, - a meu ver erradamente - um dos preceitos mais controversos da novíssima reforma penal, dando azo a muito "gossip" - (anglicismo curto e seco que significa a portuguesíssima... má língua -), chegando a questionar a sua génese, enquanto lei geral e abstracta...




Trata-se da introdução do número 3 ao artigo 30º do Código Penal, referente ao crime continuado:


"2 — Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.

3 — O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, salvo tratando-se da mesma vítima."


Esta alteração acabou por verter na letra da lei um entendimento expresso pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça há mais de uma década - que admitia a possibilidade de existência de crime continuado, mesmo tratando-se de bens jurídicos pessoais, desde que o ofendido fosse o mesmo - plasmada, por exemplo, "nos acórdãos de 4.6.96, Acs STJ pág. 188, de 10.10.96, proc. n.º 851/96, de 18.6.97, proc. n.º 100/97, de 10.12.97, proc. n.º 1192/97 e de 4.3.98, proc. n.º 1411/97," citados, nesses termos, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Setembro de 2007 (ou seja, curiosamente, na antevéspera da entrada em vigor da Lei nº 59/2007 de 4 de Setembro) no processo nº 2795/07, relatado pelo Juiz-Conselheiro Simas Santos.

Contudo, esta possibilidade de punição, por crime continuado, do agente de crime que, repetidamente, pratica os factos típicos (por exemplo) do crime de violação, tendo por vítima a mesma pessoa, não ocorre de forma automática:

Devem preencher-se, no caso concreto, os requisitos enunciados no nº 2 do citado artigo 30º do Código Penal, ou seja: as diversas acções criminosas devem traduzir-se num procedimento «executado por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente».

Se tais requisitos - além da excepção à excepção - (não há crimes continuados praticados contra bens jurídicos eminentemente pessoais, salvo tratando-se da mesma vítima), não forem demonstrados... não haverá, no caso concreto, crime continuado - tanto ao abrigo da versão anterior do Código Penal, como à luz da versão introduzida pela Lei nº 59/2007 de 4 de Setembro -.
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Silogismos da reforma penal portuguesa: o crime continuado

Quebrando o hábito, irei comentar, nesta data, algo que alguma comunicação social e, sobretudo, a blogosfera já comentou de forma particularmente intensiva, criticando, - a meu ver erradamente - um dos preceitos mais controversos da novíssima reforma penal, dando azo a muito "gossip" - (anglicismo curto e seco que significa a portuguesíssima... má língua -), chegando a questionar a sua génese, enquanto lei geral e abstracta...




Trata-se da introdução do número 3 ao artigo 30º do Código Penal, referente ao crime continuado:


"2 — Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.

3 — O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, salvo tratando-se da mesma vítima."


Esta alteração acabou por verter na letra da lei um entendimento expresso pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça há mais de uma década - que admitia a possibilidade de existência de crime continuado, mesmo tratando-se de bens jurídicos pessoais, desde que o ofendido fosse o mesmo - plasmada, por exemplo, "nos acórdãos de 4.6.96, Acs STJ pág. 188, de 10.10.96, proc. n.º 851/96, de 18.6.97, proc. n.º 100/97, de 10.12.97, proc. n.º 1192/97 e de 4.3.98, proc. n.º 1411/97," citados, nesses termos, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Setembro de 2007 (ou seja, curiosamente, na antevéspera da entrada em vigor da Lei nº 59/2007 de 4 de Setembro) no processo nº 2795/07, relatado pelo Juiz-Conselheiro Simas Santos.

Contudo, esta possibilidade de punição, por crime continuado, do agente de crime que, repetidamente, pratica os factos típicos (por exemplo) do crime de violação, tendo por vítima a mesma pessoa, não ocorre de forma automática:

Devem preencher-se, no caso concreto, os requisitos enunciados no nº 2 do citado artigo 30º do Código Penal, ou seja: as diversas acções criminosas devem traduzir-se num procedimento «executado por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente».

Se tais requisitos - além da excepção à excepção - (não há crimes continuados praticados contra bens jurídicos eminentemente pessoais, salvo tratando-se da mesma vítima), não forem demonstrados... não haverá, no caso concreto, crime continuado - tanto ao abrigo da versão anterior do Código Penal, como à luz da versão introduzida pela Lei nº 59/2007 de 4 de Setembro -.
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Segunda-feira, 24 de Setembro de 2007
Silogismos da reforma penal portuguesa: multa, ilusão e «justiça social»


Hoje, a minha atenção incide sobre a pena de multa.


Com a entrada em vigor da Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, a quantia diária mínima de multa aumentou para € 5,-- (cinco euros), enquanto a máxima foi arredondada para € 500,-- (art. 47º, nº 2, do Código Penal).





Confesso que também entendia - e continuo a entender - que a taxa diária de multa já se encontrava desajustada com a situação económica e financeira dos portugueses... mas o critério do legislador parece ter sofrido uma evolução algo estranha, tendo em conta a realidade do país...

Não deixa de ser interessante recordar a evolução das opções do legislador:

Em 1982, a «taxa diária de multa» variava entre 200$00 e 10.000$00.

Com a reforma do Código Penal de 1995, a quantia diária de multa passou a ser fixada entre 200$00 e 100.000$00.

Antes da reforma legislativa introduzida pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, consequência da "eurificação" da moeda nacional, cada dia de multa correspondia a uma quantia fixada entre € 1 e € 498,80.

Em 2007, o legislador pareceu exprimir o entendimento de que o nível de vida dos mais desfavorecidos terá melhorado, desde a última reforma, 400% (quatrocentos por cento), enquanto os mais «favorecidos» se encontram com a sua situação económica estagnada há doze anos...

Pura ilusão parlamentar...

A não ser que o legislador pretenda «penalizar» mais as pessoas de fracos rendimentos...

ou combater o défice público?!...

Nunca saberemos, porque o legislador não se explicou - não foram publicadas quaisquer actas da «Unidade de Missão para a Reforma Penal», nem o Diário da Assembleia da República esclarece seja o que for, apesar de ter alterado, substancialmente, muitas das propostas unitárias, digo, da «Unidade».



Será uma nova concepção de «Justiça Social»?!...

Como o legislador não parece ter sensibilidade para actualizar a quantia diária de multa, estranha-se o facto do mesmo não recorrer à utilização da figura da «unidade de conta» indexada ao salário mínimo nacional, para fixá-la, definitivamente,, nos seus limites mínimo e máximo.

Nota: o tribunal fixa a quantia diária de multa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais (art. 47º, nº 2, do Código Penal em vigor).


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Silogismos da reforma penal portuguesa: multa, ilusão e «justiça social»


Hoje, a minha atenção incide sobre a pena de multa.


Com a entrada em vigor da Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, a quantia diária mínima de multa aumentou para € 5,-- (cinco euros), enquanto a máxima foi arredondada para € 500,-- (art. 47º, nº 2, do Código Penal).





Confesso que também entendia - e continuo a entender - que a taxa diária de multa já se encontrava desajustada com a situação económica e financeira dos portugueses... mas o critério do legislador parece ter sofrido uma evolução algo estranha, tendo em conta a realidade do país...

Não deixa de ser interessante recordar a evolução das opções do legislador:

Em 1982, a «taxa diária de multa» variava entre 200$00 e 10.000$00.

Com a reforma do Código Penal de 1995, a quantia diária de multa passou a ser fixada entre 200$00 e 100.000$00.

Antes da reforma legislativa introduzida pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, consequência da "eurificação" da moeda nacional, cada dia de multa correspondia a uma quantia fixada entre € 1 e € 498,80.

Em 2007, o legislador pareceu exprimir o entendimento de que o nível de vida dos mais desfavorecidos terá melhorado, desde a última reforma, 400% (quatrocentos por cento), enquanto os mais «favorecidos» se encontram com a sua situação económica estagnada há doze anos...

Pura ilusão parlamentar...

A não ser que o legislador pretenda «penalizar» mais as pessoas de fracos rendimentos...

ou combater o défice público?!...

Nunca saberemos, porque o legislador não se explicou - não foram publicadas quaisquer actas da «Unidade de Missão para a Reforma Penal», nem o Diário da Assembleia da República esclarece seja o que for, apesar de ter alterado, substancialmente, muitas das propostas unitárias, digo, da «Unidade».



Será uma nova concepção de «Justiça Social»?!...

Como o legislador não parece ter sensibilidade para actualizar a quantia diária de multa, estranha-se o facto do mesmo não recorrer à utilização da figura da «unidade de conta» indexada ao salário mínimo nacional, para fixá-la, definitivamente,, nos seus limites mínimo e máximo.

Nota: o tribunal fixa a quantia diária de multa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais (art. 47º, nº 2, do Código Penal em vigor).


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