Quinta-feira, 28 de Junho de 2007
Sábado: Orquestra do Algarve em Tavira

A Orquestra do Algarve actua, pela primeira vez, na Praça da República, em Tavira, no próximo dia 30 de Junho, Sábado, pelas 22h00, assinalando, deste modo, a abertura do “Verão em Tavira 2007”.
O concerto realizar-se-á ao ar livre, destina-se a todas as idades e nele serão apresentadas obras de Mozart e de Haydn, com a participação do trompetista Sérgio Pacheco. A direcção do concerto estará a cargo do maestro Osvaldo Ferreira.Este acontecimento, de elevado interesse cultural e artístico, é um projecto da Câmara Municipal de Tavira e da Orquestra do Algarve para toda a população.Programa
1ª Parte
Wolfgang Amadeus Mozart (1756- 1791)
Pequena serenata nocturna em Sol, Kv. 525
F.J. Haydn (1732-1809)
Concerto para trompete em Mi bemol maior, Hob, VIIe: 1
2ª Parte
Wolfgang Amadeus Mozart (1756-1791)
Sinfonia nº 40 em Sol menor, K 550
Maestro: Osvaldo Ferreira
Solista (trompete): Sérgio Pacheco
Sábado: Orquestra do Algarve em Tavira

A Orquestra do Algarve actua, pela primeira vez, na Praça da República, em Tavira, no próximo dia 30 de Junho, Sábado, pelas 22h00, assinalando, deste modo, a abertura do “Verão em Tavira 2007”.
O concerto realizar-se-á ao ar livre, destina-se a todas as idades e nele serão apresentadas obras de Mozart e de Haydn, com a participação do trompetista Sérgio Pacheco. A direcção do concerto estará a cargo do maestro Osvaldo Ferreira.Este acontecimento, de elevado interesse cultural e artístico, é um projecto da Câmara Municipal de Tavira e da Orquestra do Algarve para toda a população.Programa
1ª Parte
Wolfgang Amadeus Mozart (1756- 1791)
Pequena serenata nocturna em Sol, Kv. 525
F.J. Haydn (1732-1809)
Concerto para trompete em Mi bemol maior, Hob, VIIe: 1
2ª Parte
Wolfgang Amadeus Mozart (1756-1791)
Sinfonia nº 40 em Sol menor, K 550
Maestro: Osvaldo Ferreira
Solista (trompete): Sérgio Pacheco
Quarta-feira, 27 de Junho de 2007
Diário da República (Selecção do dia)
Não julga inconstitucional a norma do artigo 751.º do Código Civil na interpretação segundo a qual esta norma não abrange o privilégio imobiliário geral concedido aos créditos laborais pelo artigo 12.º da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho.
Não julga inconstitucionais as normas constantes do n.º 5 do artigo 174.º e da parte final do n.º 2 do artigo 177.º do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de que, efectuada busca domiciliária por órgão de polícia criminal sem precedência de autorização judicial, por se tratar de caso de criminalidade violenta e haver indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa, é de quarenta e oito horas o prazo para a comunicação ao juiz de instrução da efectivação da busca e a decisão judicial da sua validação pode resultar, de forma implícita, desde que inequívoca, da decisão de validação da detenção do arguido e de fixação da medida de coacção de prisão preventiva.
Diário da República (Selecção do dia)
Não julga inconstitucional a norma do artigo 751.º do Código Civil na interpretação segundo a qual esta norma não abrange o privilégio imobiliário geral concedido aos créditos laborais pelo artigo 12.º da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho.
Não julga inconstitucionais as normas constantes do n.º 5 do artigo 174.º e da parte final do n.º 2 do artigo 177.º do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de que, efectuada busca domiciliária por órgão de polícia criminal sem precedência de autorização judicial, por se tratar de caso de criminalidade violenta e haver indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa, é de quarenta e oito horas o prazo para a comunicação ao juiz de instrução da efectivação da busca e a decisão judicial da sua validação pode resultar, de forma implícita, desde que inequívoca, da decisão de validação da detenção do arguido e de fixação da medida de coacção de prisão preventiva.
Diário da República (Selecção do dia)
Não julga inconstitucional a norma do artigo 751.º do Código Civil na interpretação segundo a qual esta norma não abrange o privilégio imobiliário geral concedido aos créditos laborais pelo artigo 12.º da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho.
Não julga inconstitucionais as normas constantes do n.º 5 do artigo 174.º e da parte final do n.º 2 do artigo 177.º do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de que, efectuada busca domiciliária por órgão de polícia criminal sem precedência de autorização judicial, por se tratar de caso de criminalidade violenta e haver indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa, é de quarenta e oito horas o prazo para a comunicação ao juiz de instrução da efectivação da busca e a decisão judicial da sua validação pode resultar, de forma implícita, desde que inequívoca, da decisão de validação da detenção do arguido e de fixação da medida de coacção de prisão preventiva.
CBS compra Last.fm

Segundo noticiado aqui pelo diário El Pais, a Last.fm - uma das emissoras online mais utilizadas na internet - foi adquirida pela multinacional CBS por 280 milhões de dólares.A operação marca a entrada de um dos gigantes mundiais da rádio e da produção discográfica convencional no mercado das emissões online, apropriando-se de um excelente projecto que conta com mais de 15 milhões de utilizadores em mais de 200 países, entre os quais Portugal.
Pode aceder ao Last.fm aqui.
CBS compra Last.fm

Segundo noticiado aqui pelo diário El Pais, a Last.fm - uma das emissoras online mais utilizadas na internet - foi adquirida pela multinacional CBS por 280 milhões de dólares.A operação marca a entrada de um dos gigantes mundiais da rádio e da produção discográfica convencional no mercado das emissões online, apropriando-se de um excelente projecto que conta com mais de 15 milhões de utilizadores em mais de 200 países, entre os quais Portugal.
Pode aceder ao Last.fm aqui.
CBS compra Last.fm

Segundo noticiado aqui pelo diário El Pais, a Last.fm - uma das emissoras online mais utilizadas na internet - foi adquirida pela multinacional CBS por 280 milhões de dólares.A operação marca a entrada de um dos gigantes mundiais da rádio e da produção discográfica convencional no mercado das emissões online, apropriando-se de um excelente projecto que conta com mais de 15 milhões de utilizadores em mais de 200 países, entre os quais Portugal.
Pode aceder ao Last.fm aqui.
Terça-feira, 26 de Junho de 2007
Diário da República (Selecção do dia)
Não julga inconstitucional a norma dos artigos 40º, nº 1, e 41º, nº 2, ambos do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25 de Junho, na interpretação segundo a qual aí se faz depender a titularidade do direito à pensão de sobrevivência, em caso de união de facto, da prova pelo companheiro sobrevivo da impossibilidade de obtenção de alimentos da herança do companheiro falecido.
Não julga organicamente inconstitucionais as normas do n.º 3 do artigo 29.º e do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de Outubro.
Julga inconstitucional a norma constante do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (na redacção emergente do Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de Setembro), interpretada no sentido de impor a remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas por morte, opondo-se o titular à remição.
Diário da República (Selecção do dia)
Não julga inconstitucional a norma dos artigos 40º, nº 1, e 41º, nº 2, ambos do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25 de Junho, na interpretação segundo a qual aí se faz depender a titularidade do direito à pensão de sobrevivência, em caso de união de facto, da prova pelo companheiro sobrevivo da impossibilidade de obtenção de alimentos da herança do companheiro falecido.
Não julga organicamente inconstitucionais as normas do n.º 3 do artigo 29.º e do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de Outubro.
Julga inconstitucional a norma constante do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (na redacção emergente do Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de Setembro), interpretada no sentido de impor a remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas por morte, opondo-se o titular à remição.